Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Gazette Issue3030
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8006508-36.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago Oliveira Pinheiro Da Silva
Advogado: Fabio Intasqui (OAB:SP350953)
Reu: Mateus Freitas Elias
Reu: Alane Silva Ribeiro Dorea

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8006508-36.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Requerente AUTOR: TIAGO OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA
Requerido(a) REU: MATEUS FREITAS ELIAS, ALANE SILVA RIBEIRO DOREA

O valor da causa em ações como esta, em que se busca ordem de despejo em conjunto com a cobrança de aluguéis atrasados, deverá corresponder à cumulação do montante pretendido a título de aluguéis atrasados (artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil) com o valor correspondente a doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Julgada, como se vê do seguinte julgado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO COMBINADA DOS ARTIGOS 58, III, DA LEI N 8.245/91 E 259, lI, DO CPC/73. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ, REsp. 1646225. Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado no DJe de 25 de março de 2020).

Por isso, intime-se a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.

No mesmo prazo do parágrafo anterior, a autora deverá pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Se pagas as custas, cumpra-se o que vai adiante.

TIAGO OLIVEIRA PINHEIRO propôs uma “ação de despejo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" em face de MATEUS FREITAS ELIAS e ALANE SILVA RIBEIRO DÓREA, alegando que celebrou com os réus um contrato de locação de um imóvel residencial localizado na Estrada do Coco, 16, apto. 307, Vila Abrantes, Camaçari/BA. Segundo a petição inicial, os réus não têm pago os aluguéis do imóvel desde 08 de outubro de 2021, devendo ao autor, por esse motivo, a importância de R$ 5.358,91 (cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos.

Após narrar os fatos, discorrer sobre a ilicitude praticada pelos réus e sobre o seu direito à retomada do bem, a autora apresentou o seu pedido de medida liminar, que fundamentou no artigo 59, §1º da Lei 8.245/91.

Nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, se prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias do artigo 37 da Lei em comento.

Note-se que o contrato de ID n. 177242898 está assegurado por uma das garantias do artigo acima mencionado, qual seja, a seguro fiança locatícia e, portanto, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar nos moldes postulados na petição inicial.

Do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.

Cite-se a ré para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.

A presente decisão terá força de mandado.

Publique-se e intimem-se.

Salvador(BA), 21 de janeiro de 2022.

GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8109056-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Alves De Lima Neto
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8109056-13.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: PEDRO ALVES DE LIMA NETO
Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT". Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica). Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.

À guisa de "preliminares", o réu arguiu a inépcia da petição inicial diante da falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL".


A preliminar arguida pela ré não tem subsistência. A pretensa inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL", de igual modo, não assiste razão ao réu. É que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas um dos meios de prova possíveis para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Como se pode ver do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, o "(...) pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, (...)" (destacado).


Rejeita-se, portanto, a preliminar.


Cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo autor, prova essa que foi pleiteada por ambas as partes, nomeio JETHER RORIGUES MARTINS, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 9825, perito do Juízo.


Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho (jethermartins@hotmail.com).


Em tese, o caso seria de se intimar o perito para que apresentasse a sua proposta de honorários, com a intimação em seguida das partes para se manifestarem, etc (artigo 465 do Código de Processo Civil). Como se trata, porém, de demanda "repetitiva", ("DPVAT"), fixo desde logo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esse valor é razoável e está abaixo do que já foi arbitrado em diversos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, o perito, em razão do volume de perícias realizadas, termina por ser remunerado condignamente, por ser enxuto o quadro de peritos e por serem poucos os capazes de elaborar laudos sólidos em espaço de tempo razoável, conferindo a indispensável fluidez à tramitação dessa espécie de processos.


Há que se dizer, ainda, que o caso comporta a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil:


"Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".


Sim, a ré, seja por sua expertise no tema objeto do presente processo, seja por seu imenso poderio econômico, está em posição avantajada em relação ao autor e em condição de produzir a prova do fato contrário, isto é, a prova de que as lesões narradas pelo autor não lhe renderam a invalidez indicada na petição inicial. O autor, por sua vez, é beneficiário da gratuidade de justiça, em posição inferior também do ponto de vista técnico, e a ele não se pode impor o pagamento de honorários periciais.


É sabido que, em circunstâncias assim, o ônus do pagamento dos honorários a cargo do autor poderia ser carreado ao Estado, porém, no caso concreto, isso soa absurdo porque as chamadas demandas relativas ao seguro DPVAT somam milhares de processos apenas nas Varas Cíveis desta Comarca de Salvador e todos os dias novos processos dessa espécie aportam ao Poder Judiciário. Seria lesivo ao interesse público impor ao Estado o pesado ônus de antecipar o pagamento de honorários em centenas e centenas de processos, afigurando-se muito mais razoável que a ré suporte esse encargo, sobretudo quando se nota que a vasta maioria das demandas ora examinadas são acolhidas no todo ou em parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado esclarecedor do Tribunal de Justiça da Bahia:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SRE/SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027737-60.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SARA LIMA SANTOS Advogado(s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE...

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