Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0513505-56.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Reinaldo Pitanga Silva
Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:0042118/BA)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8069823-72.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Evaldo Guimaraes Menezes
Advogado: Eduardo Mascarenhas Britto (OAB:0021340/BA)
Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:0067848/BA)
Requerido: Redecard S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8069823-72.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Requerente REQUERENTE: EVALDO GUIMARAES MENEZES
Requerido(a) REQUERIDO: REDECARD S/A

Intime-se o autor a emendar a petição inicial, indicando a sua profissão, e a provar cabalmente a sua alegada hipossuficiência econômica ou pagar as custas, tudo em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).


Se pagas as custas, cumpra-se o que vai adiante.


Cuida-se de decidir sobre pedido de tutela antecipada formulado por EVALDO GUIMARÃES MENEZES em face de REDECARD S/A, ambos qualificados nos autos. O autor afirma que, como representante do POSTO E MOTEL ROCHA LTDA - EPP, formulou contrato de prestação de serviço com a ré consistente na "(...) captura, roteamento, transmissão e processamento das transações, mediante credenciamento do estabelecimento para integrar o Sistema REDE, habilitando-o a aceitar os respectivos cartões e meios de pagamento e a usufruir dos respectivos produtos, bem como, a administração, garantia e/ou efetivação da liquidação financeira ao POSTO E MOTEL ROCHA LTDA - EPP (...)". Afirma o autor que os valores repassados pela ré no ano de 2017 parecem estar dissonantes daqueles indicados por sua auditoria contábil. Daí o pedido do autor para que seja determinada a apresentação de documentos em poder da ré para apuração dos valores, visando salvaguardar direito de ajuizamento de futura ação de cobrança.

A petição inicial está instruída com o que está ao alcance do autor neste estágio, a saber, os extratos emitidos pela ré, de cujos valores ele discorda, e a carta de notificação por este emitida dando conta de sua oposição. A medida postulada visa justamente à demonstração, pelo autor, de que seus direitos foram infringidos pela ré, medida essa que se amolda à previsão do artigo 381, I, do Código de Processo Civil. Aqui há que se dizer que o autor poderá ser responsabilizado posteriormente pelo réu em razão dos danos que lhe forem causados por abuso de direito, consistente em postular a presente medida "(...) agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro (...)" (artigo 14, § 5º, da Lei n. 9.609/98).


Do exposto, defiro a produção antecipada de prova pleiteada pelo autor. Intime-se a ré para que apresente os "(...) extratos de venda do período de janeiro e fevereiro de 2017(...)".

Cite-se a ré para apresentar defesa em 15 (quinze) dias.

Publique-se e intimem-se.

Salvador(BA), 16 de agosto de 2021.

GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8047433-11.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Santos De Matos
Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:0060223/BA)
Reu: Dorisandra Ferreira Matos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8047433-11.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Requerente AUTOR: EDUARDO SANTOS DE MATOS
Requerido(a) REU: DORISANDRA FERREIRA MATOS

EDUARDO SANTOS DE MATOS ajuizou ação de reintegração de posse em face de DORISANDRA FERREIRA MATOS, ambos qualificados nos autos.


No ID. 118632835 o autor desistiu da ação.


Se oferecida a contestação, o autor só pode desistir da demanda com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a vontade de desistir da demanda foi manifestada pelo autor antes mesmo de haver sido citado o réu. Logo, legítima se apresenta a revogação da demanda seguida da extinção do processo.


Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.


Custas remanescentes, se houver, pelo autor, em 10 (dez) dias, salvo se houver sido a ele concedida a justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência.


Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.


Salvador(BA), 15 de agosto de 2021.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8073617-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Libania Amelia Rosas Luna
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:0036192/BA)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8073617-04.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: LIBANIA AMELIA ROSAS LUNA
Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Intime-se a autora a trazer aos autos proposta de adesão (ID n. 119218374) de forma legível. Prazo: 15 (quinze) dias.


Trata-se de demanda pela qual a autora se insurge contra sucessivos aumentos dos valores do plano de saúde de que é beneficiária e que é operado pela ré. A autora alega que a ré tem aplicado aumentos em tais valores a título de "(...) mudança de faixa etária (...)". Afirma a autora, ainda, que os índices aplicados pela ré se revelaram superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde, o que configura abusividade. Daí o pedido de tutela provisória de urgência da autora no sentido de que a ré "(...) reajuste a mensalidade do plano de saúde seja para R$ 1.223,05 (mil duzentos e vinte e três reais e cinco centavos), devendo ainda ser disponibilizado boleto bancário para pagamento ou desde já seja autorizado a realização de depósito judicial, sem prejuízo da assistência saúde da parte autora (...)".

A respeito da questão jurídica trazida pela autora, em sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019, o Superior Tribunal de Justiça definiu a afetação de 06 (seis) recursos especiais (REsp 1716113/DF, REsp 1721776/SP, REsp 1723727/SP, REsp 1728839/SP, REsp 1726285/SP e REsp 1715798/RS) para fins de julgamento sob...

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