Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição3138
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8065941-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdinei Tavares Dos Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Aliança Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8065941-39.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: VALDINEI TAVARES DOS SANTOS
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por Valdinei Tavares dos Santos em face de Companhia de Seguros Aliança da Bahia, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que sofreu politraumatismo com "(...) FRATURA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO COM REPERCUSSÃO EM TORNOZELO DIREITO E PÉ DIREITO (...)" (ID. 63581272) em acidente de trânsito ocorrido em 03 de setembro de 2019 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa. Segundo o autor, a referida incapacidade laborativa lhe conferiria o direito a receber da ré R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Dizendo que a ré lhe pagou administrativamente R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar complementarmente R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Tal é a presente demanda.

Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica).

As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID. 85752796.

Indispensável, ainda, o registro de que o autor concordou com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo. A ré impugnou o laudo, alegando que o perito graduou por duas vezes a mesma lesão e, ainda, que o laudo administrativo atestou lesão apenas no tornozelo direito (ID. 151377624, ré, e ID. 119509568, autor).

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de média repercussão as lesões do tornozelo direito e membro inferior direito e de repercussão leve a do pé direito.

A ré impugnou o laudo, sustentando que a invalidez do tornozelo direito foi graduada duplamente. Tal tese, contudo, já foi rejeitada mais de uma vez pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, como se vê dos seguintes julgados:

"(...) A impugnação do apelante, alegando que a invalidez do membro inferior direito já abrange a lesão ao tornozelo direito, caracterizando a indenização arbitrada um bis in idem, não merece prosperar, visto ter sido esclarecido em laudo pericial, de fls. 134/143, que a invalidez atinge o tornozelo direito e o membro inferior direito, sendo constatada invalidez permanente parcial incompleta grave em relação ao membro inferior direito, e parcial completa em relação ao tornozelo direito, devendo-se ressaltar, ainda, que a legislação permite a distinção das repercussões nos membros, nas articulações, nos pés ou nas mãos. (...). De mais a mais, a tabela indenizatória do DPVAT prevê as lesões atestadas pelo laudo pericial como lesões distintas, com a previsão dos respectivos percentuais a serem aplicados. Assim, não existindo vedação legal à caracterização das lesões discutidas, bem como tendo sido atestado pelo laudo pericial a existência dos mencionados danos, não há que se falar em bis in idem, sendo legal seu enquadramento. (...)" (apelação n. 0357396-87.2013.8.05.0001, rela. Desa. Lisbete Santos, DJE de 20/10/2017). (destacado)

"(...) Entremostra-se descabido o argumento da seguradora de que o tornozelo compõe o membro inferior, razão pela qual seria devida indenização apenas para uma segmentação corporal. Trata-se de entendimento que não possui amparo na lei de regência, pois sentido algum haveria na separação feita na tabela anexa à norma, entre os diversos segmentos corporais, de modo que as lesões para cada um deles não se excluem. Uma vez caracterizada a invalidez parcial incompleta em grau moderado, na ordem de 50% (cinquenta por cento) e leve, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), a indenização devida deve ser resultado do enquadramento das lesões em uma das categorias previstas na tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, conforme o critério estabelecido em seu art. 3º, §1º, I e II. Aqui, o cálculo é o seguinte: o capital segurado para perda completa da mobilidade de um tornozelo é de 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por seu turno, quanto a perda funcional do membro inferior esquerdo, o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) sobre R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isto é, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Uma vez identificado o capital segurado, sobre ele incide o percentual de invalidez permanente parcial de 50% (cinquenta por cento), pois o grau de perda funcional identificado pela perícia foi de repercussão média (art. 3º, §1º, II), resultando no montante indenizatório de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as lesões do tornozelo esquerdo; e, com o percentual de 25%, chega-se ao valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os danos no membro inferior esquerdo. Do valor apurado neste cálculo, qual seja, R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), deve ser glosado o recebido administrativamente pelo autor, R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultando na quantia devida ao autor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). (...)" (apelação n. 0508217-35.2015.8.05.0001, rela. Desa. Ilona Márcia Reis, DJE de 01/02/2018) (destacado)

"(...) Tem-se, pois, que o Perito do Juízo atestou quatro lesões distintas, vez que, em decorrência do sinistro, o apelado ficou com sequelas no braço esquerdo e ombro esquerdo, bem como na perna direita e joelho direito, devendo, pois, haver discriminação tanto em relação ao grau das lesões quanto acerca do pagamento da indenização em si. É que, os danos corporais segmentares repercutem tanto em parte de membros superiores e inferiores, quanto em órgãos e estruturas corporais, incluindo o enfraquecimento resultante de dano anatômico ou funcional e os danos aparentes ou estéticos. (...) Destarte, não assiste razão ao Apelante quando afirma que configura bis in idem a soma de todas as incapacidades, em seus respectivos graus, para a identificação do valor indenizatório.(...)" (apelação n. 0549239-10.2014.8.05.0001, rela. Desa. Helena Regina Ramos Reis, DJE de 31/01/2018) (destacado)

"APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTAMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – CÁLCULOS REALIZADO EM OBEDIÊNCIA AO TRINÔMIO: A) TETO; B) ENQUADRAMENTO NA TABELA; e C) PERCENTUAL DA PERDA APURADO – APLICAÇÃO DAS LEIS 6.194/74 COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009 – PERÍCIA MÉDICA QUE APONTOU O PERCENTUAL DA PERDA APURADO TENDO DIFERENCIADO QUADRIL DE MEMBRO INFERIOR – ENQUADRAMENTO NA TABELA QUE DEMONSTRA A CORREÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO A SER PAGA – APELO IMPROVIDO – MAJORADA A BERBA HONORÁRIA (...) 3. A perícia judicial aceita por ambas as partes apurou o percentual de perda que aplicado ao enquadramento da tabela legal demonstra a existência de diferença no importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), já abatidos os valores percebidos, sendo a diferenciação entre quadril e membro inferior devidamente acolhida pela tabela anexa à lei 6.194/74. (...) (Apelação n. 0504208-59.2017.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017) (destacado)

Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a perda de funcionalidade do membro superior do autor foi classificada pelo perito como de intensa repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 75% (vinte e cinco por cento) sobre esse último valor, conforme inciso II:

"(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado)

Raciocínio semelhante se desenvolve em relação às lesões do autor no ombro esquerdo e no crânio.

Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta:

ð 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) referente à...

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