Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Outubro 2021
Gazette Issue2962
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8077427-55.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Maria De Fatima Ribeiro Souza
Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:0007014/BA)
Parte Re: Carmelia Conceicao Cunha Ribeiro

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8077427-55.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Requerente PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA
Requerido(a) PARTE RE: CARMELIA CONCEICAO CUNHA RIBEIRO

Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO SOUZA em face de CARMÉLIA CONCEIÇÃO CUNHA RIBEIRO, ambas qualificadas nos autos. A autora, afirmando-se proprietária do imóvel indicado na petição inicial e dizendo que a ré o possui injustamente, pleiteou fosse ela, ré, "(...) compelida a desocupar o imóvel" (ID n. 41056160).


O exame dos autos mostra que a autora apoiou a sua alegação de propriedade do bem num formal de partilha. Chamada a provar que esse instrumento - o formal de partilha - já estava registrado em Cartório, a autora confessou que "(...) conforme informações do Cartório do 1º Registro de Imóveis, NÃO PODE AVERBAR O FORMAL DE PARTILHA DO IMOVEL, objeto do presente litigio, visto que por informações do Tabelião do Cartório do 1º Registro de Imóveis não existe numero da compra e venda do Imóvel, pois na época da compra e venda, há aproximadamente 50 anos atrás, não existia Cartório para realizar o registro. O imóvel só existe a Inscrição Imobiliária como atesta a Certidão de nº 407930-2 referente a Certidão Negativa de débitos perante o IPTU, perante a Prefeitura Municipal de Salvador. (doc anexo)". Tudo a significar, pois, que está perfeitamente assentado nos autos, bem no início do processo, que a autora não é proprietária do bem identificado na petição inicial.


A demanda reivindicatória, como se sabe, é a demanda do proprietário da coisa em face do possuidor injusto. Alguém que é proprietário e não tem a posse vem a Juízo para obter a posse de quem, não sendo o proprietário, não tem título algum que lhe respalde a posse. No caso dos autos, já se sabe, repita-se, que a autora não é a proprietária; a petição inicial não está instruída com a prova da propriedade do imóvel reivindicado. Donde se conclui que é imperativo o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.


Do exposto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, indefiro a petição inicial.


Sem custas e sem honorários e advogado.


Publique-se e intimem-se.

Salvador(BA), 15 de outubro de 2021.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8036304-77.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da 1ª Vara Do Foro De Jandira Da Comarca De Jandira-sp
Deprecado: Samy Palmeira Nader
Autor: Devintex Cosmeticos Ltda Epp
Advogado: Carlos De Lena (OAB:0042199/SP)
Advogado: Janaina Fernandes Santos (OAB:0039920/BA)
Reu: Industria De Cosmeticos Procachos Ltda. - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8036304-77.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

Parte Ativa: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO DE JANDIRA DA COMARCA DE JANDIRA-SP AUTOR: DEVINTEX COSMETICOS LTDA EPP

Parte Passiva: DEPRECADO: SAMY PALMEIRA NADER RÉU: INDUSTRIA DE COSMETICOS PROCACHOS LTDA. - ME


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 26 de março de 2020.


Escrevente / Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8147929-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mateus Da Silva Martins
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:0025893/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8147929-82.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MATEUS DA SILVA MARTINS
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID. 145913694 no prazo comum de 15 (quinze) dias.


Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID. 119907525, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no SAJ.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 14 de outubro de 2021.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8032540-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Sacramento Santos
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:0040464/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8032540-49.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: VINICIUS SACRAMENTO SANTOS
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID. 146160863 no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 14 de outubro de 2021.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARANA ANDRÉA MAGALHÃES SILVA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2021

ADV: AURELUZIA CARDOSO PEREGRINO (OAB 9396/BA), LUIZ ANTONIO CORDEIRO GONÇALVES (OAB 11832/BA) - Processo 0003706-71.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉU: Status Const Ind e Com Ltda - Prazo de 15 (quinze) dias para o requerente providenciar a impressão dos autos. Transcorrido o prazo acima, arquivem-se os autos deste processo, dando-se baixa nos registros. Publique-se e intimem-se

ADV: CATARINA QUEIROZ, MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA) - Processo 0090121-91.2002.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Zay Tur Servicos Ltda - Intimação do(a) ( )autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, informa o endereço atualizado do executado e efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial determinado no despacho de fl. 72/73. Salvador, 14 de outubro de 2021

ADV: MOISES DE SALES SANTOS (OAB 14974/BA), KATYA FRANCA COSTA - Processo 0094637-13.2009.8.05.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTORA: Maria do Socorro Cavalcanti Veloso - RÉU: Eduardo Diniz Schlaepfer - Ficam intimadas as partes, por seus advogados para tomarem conhecimento da conversão do processo físico em digital. Considerando que as peças digitalizadas se encontram a partir da movimentação "peça
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