Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Março 2022
Gazette Issue3069
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8075360-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Conceicao De Oliveira
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8075360-20.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JOSE CARLOS CONCEICAO DE OLIVEIRA
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por Jose Carlos Conceição de Oliveira em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que sofreu "(...) LESÕES CORPORAIS GRAVES, COM FRATURA NO 3º E 4º PODODACTÍLO DIREITO, TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA FRONTAL DIREITA (...)" (ID. 40509656) em acidente de trânsito ocorrido em 17 de janeiro de 2019 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa. Segundo o autor, a referida incapacidade laborativa lhe conferiria o direito a receber da ré R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Tal é a presente demanda.


Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica).


As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID. 91257432.


Indispensável, ainda, o registro de que o autor concordou com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo. A ré impugnou o laudo, alegando que o perito se equivocou ao apontar sequela em razão de quadro de dor, sem qualquer previsão na tabela, bem como alega que o perito enquadra lesão craniofacial, contudo, não comprova a existência de qualquer sequela craniofacial que justifique tal enquadramento (ID. 144282047, ré, e ID. 104057437, autor).


Feito o relatório, segue decisão fundamentada.


Cumpre consignar que o parágrafo 5º do artigo da Lei 6.194/74 atribui ao IML o dever de fornecer o laudo de verificação e quantificação das lesões sofridas pelo autor, o que não se confunde com a alegada competência exclusiva para emiti-lo, conforme parecem entender a ré. Note-se:


"§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais."


Em vista disso, o laudo realizado em Juízo pelo perito (ID. 103679053), embora não tenha sido elaborado pelo Instituto Médico Legal, tem valor probatório.


Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que a lesão sofrida pelo autor foi considerada como a causa de invalidez permanente parcial e incompleta de leve repercussão no seu pé direito e no traumatismo crânio encefálico. Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa do pé direito uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a perda de funcionalidade do membro do autor foi classificada pelo perito como de leve repercussão, deve ser aplicado, ainda, o fator redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre este último valor, conforme inciso II:


"(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado)


Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta:


50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e 25% de R$ 6.750,00 = R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à lesão no pé direito;


100% de R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00 e 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente à lesão no crânio.


Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).


Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” (destacado).


Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo totalmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).


Condeno a ré a pagar 20% (vinte por cento) das custas e honorários de advogado do valor total da condenação.


Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID. 93775177, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no SAJ.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 06 de outubro de 2021.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8038402-30.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. I. S.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: R. S. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8038402-30.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido(a) REU: RENILDA SOUSA RAMOS

Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo. Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de descumprimento de um contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, feito entre as partes visando a permitir que o réu adquirisse um veículo. Não há dúvida, portanto, de que o réu adquiriu do banco-autor um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".


Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA.


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