Capital - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 08 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3153 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8082528-68.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim
Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099)
Executado: Jose Roberto Teodosio Presa
Advogado: Frederico Santana De Farias (OAB:BA28101)
Advogado: Fernanda Maia Dos Santos (OAB:BA36762)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8082528-68.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) |
Requerente | EXEQUENTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM |
Requerido(a) | EXECUTADO: JOSE ROBERTO TEODOSIO PRESA |
Intime-se o executado, por sua advogada - Fernanda Maia dos Santos (OAB/BA 36.762) -, a pagar a quantia indicada pelo credor nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, com as custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, além também de honorários fixados em 10% (dez pro cento) daquele valor, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O executado será advertido de que, transcorrido o prazo assinalado acima, começará a correr novo prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação nos próprios autos.
Expeça-se mandado para intimação do executado a desocupar voluntariamente o imóvel litigioso em 15 (quinze) dias. Se o executado resistir ao cumprimento da dessa ordem, requisite-se a força policial para a sua execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 23 de junho de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0576141-92.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Arthur Icaro Silva Almeida
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 0576141-92.2017.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | INTERESSADO: ARTHUR ICARO SILVA ALMEIDA |
Requerido(a) | INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Intime-se o autor a manifestar-se acerca da petição de ID n. 203738278, apontando as diligências que entender necessárias para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 4 de agosto de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8060208-58.2021.8.05.0001 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Claudia Marques Canabrava
Advogado: Joana Rocha E Rocha (OAB:BA32731)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Executado: Eudes Silva Soares
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8060208-58.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) |
Requerente | EXEQUENTE: CLAUDIA MARQUES CANABRAVA |
Requerido(a) | EXECUTADO: EUDES SILVA SOARES |
CLÁUDIA MARQUES CANABRAVA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EUDES SILVA SOARES, ambos qualificados nos autos.
Na petição ID n. 128214033 o autor desistiu da ação.
Se oferecida a contestação, o autor só pode desistir da demanda com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a vontade de desistir da demanda foi manifestada pelo autor antes mesmo de haver sido citado o réu. Logo, legítima se apresenta a revogação da demanda seguida da extinção do processo.
Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor, em 10 (dez) dias, salvo se houver sido a ele concedida a justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 01 de agosto de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8022730-79.2022.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Berto Do Nascimento
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Reu: Sara Reis Matos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8022730-79.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | USUCAPIÃO (49) |
Requerente | AUTOR: ANTONIO BERTO DO NASCIMENTO |
Requerido(a) | REU: SARA REIS MATOS |
Antônio Berto do Nascimento ajuizou ação de usucapião familiar por abandono de lar c/c pedido de tutela antecipada em face de Sara Reis Matos, ambos qualificados nos autos.
Na ID. 190146325 o autor desistiu da ação.
Se oferecida a contestação, o autor só pode desistir da demanda com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a vontade de desistir da demanda foi manifestada pelo autor antes mesmo de haver sido citado o réu. Logo, legítima se apresenta a revogação da demanda seguida da extinção do processo.
Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 02 de agosto de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8053350-11.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Vibboni Moveis Planejados Eireli - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8053350-11.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A |
Requerido(a) | EXECUTADO: VIBBONI MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME |
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A contra VIBBONI MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos.
Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo. Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública.
Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação de ID n. 163577878, pondo fim a este processo com exame do mérito.
Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID n. 163577878). Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 02 de agosto de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara...
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