Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8085951-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jurandir Oliveira Dos Santos
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8085951-41.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JURANDIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por JURANDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alegou que sofreu com "(...) DEFORMIDADE FACIAL CUMULADO COM FRATURAS DO SEIO MAXILAR ESQUERDO E PROCESSO ZIGOMÁTICO (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 05 de junho de 2019 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa. Segundo o autor, a referida incapacidade laborativa lhe conferiria o direito a receber da ré R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Dizendo que a ré lhe pagou administrativamente R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar complementarmente R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais). Tal é a presente demanda.


Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica).


As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID. 46803263.


Indispensável, ainda, o registro de que as parte autora concordou com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo, enquanto que a ré o impugnou (ID. 112188011, ré, e ID. 104144772, autor).


Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Registre-se que não procede a impugnação do réu ao "boletim de ocorrência" juntado aos autos, pois esse mesmo documento foi aceito por ele no processo administrativo em que reconhecido o direito do autor de ser indenizado pelo seguro DPVAT, ainda que com valor a menor. Em verdade, o próprio réu já reconheceu a validade desse documento para demonstrar o "nexo de causalidade entre o fato e o dano". Além disso, o artigo 5º, § 1º, "a" da Lei 6.194/74 não faz qualquer menção à necessidade de que esse documento seja lavrado "(...) no dia e no local (...)" do acidente, como defende o réu. Devem ser havidas por comprovadas, em consequência disso, a ocorrência do acidente indicado na petição inicial e a sua data.

Cumpre consignar que o parágrafo 5º do artigo da Lei 6.194/74 atribui ao IML o dever de fornecer o laudo de verificação e quantificação das lesões sofridas pelo autor, o que não se confunde com a alegada competência exclusiva para emiti-lo, conforme parecem entender a ré. Note-se:


"§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais."


Em vista disso, o laudo realizado em Juízo pelo perito (ID. 100280211), embora não tenha sido elaborado pelo Instituto Médico Legal, tem valor probatório.


Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que a lesão sofrida pelo autor foi considerada como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta de leve repercussão da sua estrutura crânio-facial.

Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a perda de funcionalidade do membro do autor foi classificada pelo perito como de leve repercussão, deve ser aplicado, ainda, o fator redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre este último valor, conforme inciso II:


"(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado)


Com a aplicação desses percentuais, tem-se a seguinte conta: 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu administrativamente R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), resulta que ele ainda tem direito a receber R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).


Por fim, a tese do autor de que o valor indenizatório do seguro DPVAT deve ser corrigido desde a edição da Medida Provisória 340, em 29 de dezembro de 2006, foi superada com a edição posterior da súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (destacado).


Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).


Tendo em vista que o autor sucumbiu em aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das custas e 20% (vinte por cento) de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 12.150,00 – e o valor efetivamente devido - R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.


Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 15% (quinze por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.


Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID. 48083851, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no SAJ.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 19 de fevereiro de 2022.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8020632-24.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Ronne Peterson Muniz Pereira
Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196)
Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737)
Embargado: Sirius Transportes E Logistica Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8020632-24.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Requerente EMBARGANTE: RONNE PETERSON MUNIZ PEREIRA
Requerido(a) EMBARGADO: SIRIUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME

Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.

Apensem-se os presentes autos aos do processo n. 8045001-19.2021.8.05.0001.

Trata-se de julgar embargos de terceiro propostos por RONNE PETERSON MUNIZ PEREIRA em face de SIRIUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. O autor diz que adquiriu um veículo tipo caminhão trator SR/KRONORTE TANQUE 3F, na cor prata, placa policial NYJ-1165, ano/modelo 2010/2011, RENAVAM 00271124822, CHASSI 9A9SR1433BJAU8030, em 09 de julho de 2018 e que "(...) antes mesmo da aquisição do veículo, o Embargante, adquirente de boa-fé, tomou a devida cautela de consultar a situação do veículo junto ao Departamento de Trânsito, tendo sido constatado, à época da negociação, que não havia quaisquer restrições financeiras, administrativas, nem judiciais recaindo sobre o mesmo (...)". Lê-se na inicial que o autor foi surpreendido com uma restrição de circulação determinada por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT