Capital - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 06 Julho 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3130 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8034067-70.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Shopping Liberdade
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391)
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226)
Executado: Marilton Dias Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8034067-70.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE |
Requerido(a) | EXECUTADO: MARILTON DIAS DOS SANTOS |
Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição inicial, isto é, R$ 349.966,23 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo o executado ser informado de que, se pagar o débito integralmente no prazo mencionado acima (inclusive, os juros, a correção monetária e as custas judiciais), a verba honorária será reduzida pela metade.
A carta de citação também conterá a advertência de que o executado dispõe de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução por meio de advogado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 28 de fevereiro de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8093927-94.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Iguaí-ba
Requerente: Gabriela Pereira Oliveira
Deprecado: 10ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador
Requerido: Diego Santana Correa De Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8093927-94.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) |
Requerente | DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IGUAÍ-BA REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA OLIVEIRA |
Requerido(a) | DEPRECADO: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERIDO: DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA |
Cuida-se de fazer cumprir carta precatória relativa a processo cuja matéria é concernente à Vara de Família (ação de alimentos).
Nos termos do artigo 73, inciso I, "d", da Lei n. 10.845/07, "aos Juízes das Varas de Família, compete: I - processar e julgar: (...) d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros ".
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 4 de julho de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8093705-29.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jadson Paulo De Jesus
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557)
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387)
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361)
Reu: Vip Comercio De Assinaturas Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8093705-29.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) |
Requerente | AUTOR: JADSON PAULO DE JESUS |
Requerido(a) | REU: VIP COMERCIO DE ASSINATURAS LTDA - ME |
Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo. Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de descumprimento de um contrato de prestação de serviço feito entre as partes. Não há dúvida, portanto, de que o autor adquiriu do réu um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 4 de julho de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8092734-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hylgelson Milton De Jesus Neto
Advogado: Henrique Bispo Dos Santos (OAB:BA70958)
Autor: Felipe Ramon Santana De Jesus
Advogado: Henrique Bispo Dos Santos (OAB:BA70958)
Reu: Magazine Luiza S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8092734-44.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: HYLGELSON MILTON DE JESUS NETO, FELIPE RAMON SANTANA DE JESUS |
Requerido(a) | REU: MAGAZINE LUIZA S/A |
Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo. Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de descumprimento de um contrato de compra e venda feito entre as partes. Não há dúvida, portanto, de que os autores adquiriram da ré um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 4 de julho de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8090807-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marco Antonio Macedo Correa
Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834)
Interessado: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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