Capital - 4� vara c�vel e comercial

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8141740-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neyrisvaldo Santos Dantas
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8141740-88.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: NEYRISVALDO SANTOS DANTAS

Parte Passiva: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

- Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto de id. 119896295, na forma do art. 1.010, do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

Salvador/BA - 23 de agosto de 2022.


Valternise de Andrade Pereira Borges

Escrevente / Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8141740-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neyrisvaldo Santos Dantas
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8141740-88.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: NEYRISVALDO SANTOS DANTAS

Parte Passiva: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

- Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto de id. 119896295, na forma do art. 1.010, do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

Salvador/BA - 23 de agosto de 2022.


Valternise de Andrade Pereira Borges

Escrevente / Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CERTIDÃO

8129498-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR



Processo nº: 8129498-97.2020.8.05.0001
Demandante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Demandado(a): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



CERTIDÃO



CERTIFICO, para os devidos fins, que não existem custas pendentes de recolhimento, razão pela qual encaminho o processo para a fila de Conclusos para Sentença. O referido é verdade, do que dou fé. Salvador, 25/08/2022




Valternise de Andrade Pereira Borges

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8129944-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Vitoria Da Silva Rodrigues
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006)
Reu: Geap Autogestao Em Saude

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8129944-32.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA RODRIGUES
Requerido(a) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Trata-se de demanda proposta por MARIA VITÓRIA DA SILVA RODRIGUES visando a compelir a GEAP - PLANO DE SAÚDE – a realizar obrigação de fazer. A autora sustenta que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que precisa com urgência de um "(...) tratamento especializado para redução de peso em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar (...)", "(...) tendo seu pleito resistido pela autora (...)". Daí o seu pedido de tutela de urgência no sentido de a que ré "(...) autorize, de imediato, a cobertura do tratamento médico, na forma prescrita pelo médico assistente, ou seja, em Clínica Médica especializada em Obesidade (...) até o restabelecimento da massa corpórea ideal, com IMC inferior a 30 Kg/m2 , ou pelo período de 170 (cento e setenta) dias, inicialmente, e após este período re-internação por 02 (dois) dias ao mês (...)".


O exame dos autos mostra haver verossimilhança na tese da autora. O documento de ID n. 226550213 atesta que a autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e os do ID n. 226550215 evidenciam que ela é portadora de "(...) obesidade de caráter crônico, apresentando comorbidades já instaladas associadas à obesidade, quais sejam: Diabetes Mellitus (referência 01), Hipertensão Arterial Sistêmica e Doença Arterial Coronariana, caracterizada por IAM prévio e Miocardiopatia Isquêmica, além de Polissonografia demonstrando Apnéia Obstrutiva do Sono (referência 02,03 e 04) e alterações degenerativas articulares em coluna cervical e lombar (referência 05) (...) a realização da cirurgia bariátrica está contra-indicada pelo conjunto de comorbidades cardiovasculares e pulmonares já com sobrecarga cardiovascular e doença aterosclerótica". Para o quadro de saúde apresentado pela autora, a recomendação médica é a de "(...) internação em caráter de urgência, em clínica especializada em tratamento de obesidade, onde submeter-se-á ao tratamento multidisciplinar necessário para perda de peso efetiva e manutenção do peso perdido, visando tratar e preenir condições mórbidas vinculadas a obesidade (...)".


O documento de ID n. 226550213 exibe a recusa da ré ao tratamento pleiteado pela autora sob o fundamento de "(...) nas diretrizes mencionadas (...) não há a recomendação de internação para tratamento da obesidade (...)".



Na jurisprudência, encontram-se inúmeros julgados a agasalhar a tese trazida pela autora, como se vê do que vai adiante citado:



"TJ-BA - Apelação APL 03840440720138050001 (TJ-BA) Data de publicação: 08/05/2018. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINARIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA. 1. Conforme documentos colacionados aos autos, o tratamento de emagrecimento em clínica de obesidade revela-se de fundamental importância para o restabelecimento da saúde da apelada, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética ou de lazer. 2. A cláusula que exclui a cobertura do tratamento de emagrecimento, deve ser considerada abusiva, uma vez que coloca a apelada em desvantagem exagerada e, segundo o art. 51 , § 1.º , II , do CDC , "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0384044-07.2013.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018)".



Registre-se, à guisa de conclusão, que não parece razoável impor à ré que custeie o tratamento de que necessita a autora – que é urgente, como visto mais acima (cf. relatório de ID n. 226550215) – no estabelecimento de saúde precisamente indicado na petição inicial. Não parece que o beneficiário de plano de saúde tenha semelhante direito, isto é, o de escolher, ao arrepio da rede referenciada, o estabelecimento de saúde em que receberá tratamento médico.


Do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, impondo à ré que, em 05 (cinco) dias, providencie autorização para custeio de tratamento de saúde da autora contra obesidade mórbida em regime de internamento em clínica especializada de sua rede...

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