Capital - 4� vara c�vel e comercial

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8130177-29.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. Q. M. Q.
Advogado: Antonio Carlos Pereira De Macedo (OAB:BA51274)
Requerente: K. M. M.
Advogado: Antonio Carlos Pereira De Macedo (OAB:BA51274)
Requerido: R. D. R. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8130177-29.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Requerente REQUERENTE: ANA QUELE MOTA QUEIROZ, K. M. M.
Requerido(a) REQUERIDO: REINALDO DOS REIS MENEZES

Cuidam os autos de ação de alimentos ajuizada por ANA QUELE MOTA QUEIROZ, K. M. M. em face de REINALDO DOS REIS MENEZES, ambos qualificados nos autos.


Nos termos do artigo 73, inciso I, "d", da Lei n. 10.845/07, "aos Juízes das Varas de Família, compete: I - processar e julgar: (...) d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; (...)". (destacamos).

Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador – BA.

Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.


Salvador(BA), 26 de agosto de 2022.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8130073-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sinclain Do Nascimento
Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8130073-37.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: SINCLAIN DO NASCIMENTO
Requerido(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Defiro ao autor a gratuidade de justiça.

Cuida-se de decidir sobre pedido de tutela antecipada formulado por SINCLAIN DO NASCIMENTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que se habilitou na plataforma da empresa ré para funcionar como motorista do aplicativo de transporte individual. Ocorre que, segundo informa, foi ele descadastrado imotivadamente do software, não lhe sendo franqueado o exercício do direito de defesa e tampouco lhe foi informado o real motivo do desligamento, sendo tão somente indicado suposto descumprimento dos Termos de Uso. Diante dos transtornos financeiros que vem experimentando, visto ser o uso do aplicativo a sua única fonte de renda, o autor requereu tutela antecipada para determinar à ré o seu imediato recadastramento à plataforma virtual de transporte.

A tutela antecipada pleiteada pelo autor não pode ser deferida, data venia. É que, pela documentação acostada, não se pode extrair, de pronto, prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, de forma a se antever a alegada abusividade na conduta da empresa Uber consistente em sua desfiliação imotivada do quadro de motoristas. Demais disso, não há risco de irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, caso demonstrada a ilicitude do descredenciamento do autor, tal abusividade poderá ser compensada por reparação pecuniária.

Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após o decurso do prazo de defesa.

Designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2022, às 9h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.


Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.


Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais).


Intime-se o(a) autor(a) a realizar o depósito de R$ 100,00 (cem reais) relativos aos honorários do Conciliador, exceto se for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias.


O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência. Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.


Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência. A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.


Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.


Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.


O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.


Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.


O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.


Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 26 de agosto de 2022.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8132451-97.2021.8.05.0001 Renovatória De Locação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A.r. Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Salvador Shopping S/a
Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522)
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8132451-97.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
Requerente AUTOR: A.R. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Requerido(a) REU: SALVADOR SHOPPING S/A

Intime-se a parte autora para manifestar-se em prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação de ID. 223651958.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 25 de agosto de 2022.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8146427-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. T. E.
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391)
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226)
Reu: T. S.
Advogado: Joao Carlos Zanon (OAB:SP163266)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8146427-74.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: AMS TELECOMUNICACOES EIRELI
Requerido(a) REU: TIM SA

Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência em ambiente virtual com essa finalidade.


No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes...

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