Capital - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 10 Setembro 2020 |
Número da edição | 2695 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8083968-70.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Edificio Ana Paula
Advogado: Luiz Antonio De Alcantara Santos (OAB:0035553/BA)
Requerido: Oi Movel S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8083968-70.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) |
Requerente | REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANA PAULA |
Requerido(a) | REQUERIDO: OI MOVEL S.A. |
Cuida-se de decidir sobre tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA PAULA em face de OI MÓVEL S.A. Lê-se na inicial que o autor, ao tentar realizar "(...) serviços de manutenção nas caixas de passagem de telefonia/interfonia (...) constatou que as Caixas de Distribuição da Internas Ópticas (CDOI) da Oi Fibra e seus respectivos cabos e fios estavam dificultando (...) a manutenção dos interfones das unidades imobiliárias, por estarem sobrecarregando os dutos (“tubulação”) de passagem da fiação (...)". Segundo narra o autor, "(...) a ré utilizou os dutos que já existiam no edifício para passar os cabos e fios (...) superlotando - os dutos - e tornando impossível a execução de qualquer serviço de manutenção que envolva mexer na fiação que por eles passa (...)". Diz o autor, ainda, que tentou a resolução da demanda extrajudicialmente, encaminhando notificação para a ré informando sobre o problema e solicitando providências, porém não obteve resposta. Diante da conduta da ré, requer o autor que a ré seja compelida a adotar "(...) as medidas necessárias à desobstrução (...) dos dutos de passagem de fiação preexistentes no condomínio (...) que foram utilizados por ela para a passagem de seus cabos e fios de fibra óptica (....) sob pena de multa (...)" (cf, petição inicial, ID n. 70710421).
Examinando-se a petição inicial e documentos que a acompanham, constata-se que há plausibilidade nas alegações do autor. A afirmação de que há obstrução nos dutos destinados aos cabos de telecomunicação e interfonia encontra amparo no documento de ID n. 70710460 (parecer técnico de serviço), e que tal situação impossibilita o serviço de manutenção e reparo na rede do condomínio. A urgência do caso está na necessidade de proceder aos ajustes na rede de interfonia, haja vista a notícia de que há condôminos sem usufruir deste serviço em decorrência da impossibilidade de manutenção, conforme narrado.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória feito na petição inicial, ordenando que a ré adote as medidas cabíveis para a desobstrução dos dutos de passagem de fiação pré existente no condomínio. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da presente ordem.
A designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil será feita quando houver o retorno ao expediente forense normal, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 276/2020.
Se o autor manifestar interesse na realização de conciliação por meio virtual, deve ele ser intimado por ato ordinatório a trazer aos autos co comprovante de cadastramento prévio do ato no sistema próprio através do seguinte link de inscrição: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Em vista do exposto, cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias independentemente de nova conclusão.
Praticado o ato referido acima, venham os autos conclusos.
Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 8 de setembro de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8090881-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvando Silva Oliveira
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8090881-68.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: SILVANDO SILVA OLIVEIRA |
Requerido(a) | RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA |
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
A experiência tem demonstrado que é infrutífera a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) nos casos de processos em que pleiteado o pagamento do chamado "seguro DPVAT". É que as seguradoras que costumam figurar no polo passivo dessa espécie de processo só se mostram dispostas para a conciliação depois de realizada a prova pericial. Isso é notório, o que significa que a insistência na audiência do art. 334 do CPC significará desperdício de tempo e energia. Essas considerações, por outro lado, não importam de modo algum em perda definitiva da oportunidade de haver autocomposição neste processo: a qualquer tempo, mediante singela manifestação das partes, este Juízo designará audiência de conciliação.
Em vista do exposto no parágrafo precedente, cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Havendo processo administrativo em que pleiteado o pagamento extrajudicial do valor objeto do presente processo, deverá o réu apresentar a cópia integral dos autos com a contestação.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias independentemente de nova conclusão.
Praticado o ato referido acima, autos conclusos para saneamento do processo e eventual designação de prova pericial.
Uma via digitalmente assinada do presente despacho (ou decisão) servirá como mandado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 8 de setembro de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8059827-84.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Vara Judicial Da Comarca De São Marcos
Deprecado: Regis Moreira Da Silva
Autor: Bcs - Centro De Servicos Ltda - Me
Advogado: Morgana Serafin (OAB:0062967/RS)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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D E C I S Ã O |
Processo nº: | 8059827-84.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) |
Requerente | DEPRECANTE: VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO MARCOS AUTOR: BCS - CENTRO DE SERVICOS LTDA - ME |
Requerido(a) | DEPRECADO: REGIS MOREIRA DA SILVA |
Dado que as custas já foram recolhidas (cf. ID n. 60859635, fl. 24), cumpra-se despacho de ID n. 60883651.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 4 de setembro de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8086387-63.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2ª Vara De Feitos Civel Da Comarca De Santo Antonio De Jesus
Réu: 10ª Vara Civel E Comercial De Salvador
Requerente: Projecon-projetos, Representacoes E Construcoes Ltda -...
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