Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Setembro 2020
Número da edição2695
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8083968-70.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Edificio Ana Paula
Advogado: Luiz Antonio De Alcantara Santos (OAB:0035553/BA)
Requerido: Oi Movel S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8083968-70.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANA PAULA
Requerido(a) REQUERIDO: OI MOVEL S.A.

Cuida-se de decidir sobre tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA PAULA em face de OI MÓVEL S.A. Lê-se na inicial que o autor, ao tentar realizar "(...) serviços de manutenção nas caixas de passagem de telefonia/interfonia (...) constatou que as Caixas de Distribuição da Internas Ópticas (CDOI) da Oi Fibra e seus respectivos cabos e fios estavam dificultando (...) a manutenção dos interfones das unidades imobiliárias, por estarem sobrecarregando os dutos (“tubulação”) de passagem da fiação (...)". Segundo narra o autor, "(...) a ré utilizou os dutos que já existiam no edifício para passar os cabos e fios (...) superlotando - os dutos - e tornando impossível a execução de qualquer serviço de manutenção que envolva mexer na fiação que por eles passa (...)". Diz o autor, ainda, que tentou a resolução da demanda extrajudicialmente, encaminhando notificação para a ré informando sobre o problema e solicitando providências, porém não obteve resposta. Diante da conduta da ré, requer o autor que a ré seja compelida a adotar "(...) as medidas necessárias à desobstrução (...) dos dutos de passagem de fiação preexistentes no condomínio (...) que foram utilizados por ela para a passagem de seus cabos e fios de fibra óptica (....) sob pena de multa (...)" (cf, petição inicial, ID n. 70710421).

Examinando-se a petição inicial e documentos que a acompanham, constata-se que há plausibilidade nas alegações do autor. A afirmação de que há obstrução nos dutos destinados aos cabos de telecomunicação e interfonia encontra amparo no documento de ID n. 70710460 (parecer técnico de serviço), e que tal situação impossibilita o serviço de manutenção e reparo na rede do condomínio. A urgência do caso está na necessidade de proceder aos ajustes na rede de interfonia, haja vista a notícia de que há condôminos sem usufruir deste serviço em decorrência da impossibilidade de manutenção, conforme narrado.

Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória feito na petição inicial, ordenando que a ré adote as medidas cabíveis para a desobstrução dos dutos de passagem de fiação pré existente no condomínio. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da presente ordem.

A designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil será feita quando houver o retorno ao expediente forense normal, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 276/2020.

Se o autor manifestar interesse na realização de conciliação por meio virtual, deve ele ser intimado por ato ordinatório a trazer aos autos co comprovante de cadastramento prévio do ato no sistema próprio através do seguinte link de inscrição: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Em vista do exposto, cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.

Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias independentemente de nova conclusão.

Praticado o ato referido acima, venham os autos conclusos.

Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.

Publique-se e intimem-se.

Salvador(BA), 8 de setembro de 2020.

GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARANA ANDRÉA MAGALHÃES SILVA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2020

ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES (OAB 26423/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA) - Processo 0578416-14.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: WELLINGTON MORAES DA SILVA - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da advogada do autor para recebimento do depósito de fl. 206. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8090881-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvando Silva Oliveira
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8090881-68.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: SILVANDO SILVA OLIVEIRA
Requerido(a) RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Defiro ao autor a gratuidade de justiça.

A experiência tem demonstrado que é infrutífera a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) nos casos de processos em que pleiteado o pagamento do chamado "seguro DPVAT". É que as seguradoras que costumam figurar no polo passivo dessa espécie de processo só se mostram dispostas para a conciliação depois de realizada a prova pericial. Isso é notório, o que significa que a insistência na audiência do art. 334 do CPC significará desperdício de tempo e energia. Essas considerações, por outro lado, não importam de modo algum em perda definitiva da oportunidade de haver autocomposição neste processo: a qualquer tempo, mediante singela manifestação das partes, este Juízo designará audiência de conciliação.


Em vista do exposto no parágrafo precedente, cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.


Havendo processo administrativo em que pleiteado o pagamento extrajudicial do valor objeto do presente processo, deverá o réu apresentar a cópia integral dos autos com a contestação.


Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias independentemente de nova conclusão.


Praticado o ato referido acima, autos conclusos para saneamento do processo e eventual designação de prova pericial.


Uma via digitalmente assinada do presente despacho (ou decisão) servirá como mandado.


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 8 de setembro de 2020.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8059827-84.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Vara Judicial Da Comarca De São Marcos
Deprecado: Regis Moreira Da Silva
Autor: Bcs - Centro De Servicos Ltda - Me
Advogado: Morgana Serafin (OAB:0062967/RS)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8059827-84.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente DEPRECANTE: VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO MARCOS AUTOR: BCS - CENTRO DE SERVICOS LTDA - ME
Requerido(a) DEPRECADO: REGIS MOREIRA DA SILVA

Dado que as custas já foram recolhidas (cf. ID n. 60859635, fl. 24), cumpra-se despacho de ID n. 60883651.

Publique-se e intimem-se.

Salvador(BA), 4 de setembro de 2020.

GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8086387-63.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2ª Vara De Feitos Civel Da Comarca De Santo Antonio De Jesus
Réu: 10ª Vara Civel E Comercial De Salvador
Requerente: Projecon-projetos, Representacoes E Construcoes Ltda -...

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