Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2618
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8044218-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vipi Industria, Comercio, Exportacao E Importacao De Produtos Odontologicos Ltda.
Advogado: Gustavo Brasil De Araujo Mota (OAB:0136392/RJ)
Réu: Pedro Souza Dos Santos Dental - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8044218-95.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: VIPI INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA.
Requerido(a) RÉU: PEDRO SOUZA DOS SANTOS DENTAL - ME

Cumpra-se o despacho de ID n. 50430836, em observância ao informado na petição de ID n. 52726840. Com a juntada das respostas, dê-se vista ao autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias.


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 13 de maio de 2020.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8034495-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rm Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Me
Advogado: Rodrigo Goncalves Da Cruz (OAB:0099293/MG)
Autor: Henrique Fernandes Fortes
Advogado: Rodrigo Goncalves Da Cruz (OAB:0099293/MG)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0114760/RJ)
Réu: Fabio Zukerman
Advogado: Andre Zalcman (OAB:0254698/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8034495-52.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, HENRIQUE FERNANDES FORTES

Parte Passiva: RÉU: BANCO BRADESCO SA, FABIO ZUKERMAN


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa, referentes aos IDs 37698270 e 37696805. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 15 de janeiro de 2020.

Vera Rita Lins de Albuquerque Senti-Sé

Diretor (a) de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8009541-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iago Santos De Almeida Ramos
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT". Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica). Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.


À guisa de "preliminares", o réu arguiu (a) a falta de interesse processual do autor e (b) a inépcia da petição inicial diante da falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL".


As preliminares arguidas pela ré não têm subsistência. A pretensa alegada falta de interesse do autor em razão de já ter havido o pretenso pagamento integral da complementação pleiteada por ele, data venia, não tem subsistência. É que o autor pleiteia o complemento da indenização conforme avaliação médica judicial e a ré reconhece que já foi pago por via extrajudicial o valor de R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), resistindo, dessa forma, à pretensão daquele autor. Aí está o seu interesse processual.


Quanto à inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL", de igual modo, não assiste razão ao réu. É que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas um dos meios de prova possíveis para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Como se pode ver do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, o "(...) pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, (...)" (destacado).


Rejeitam-se, portanto, as preliminares.


Cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo(a) autor(a), prova essa que foi pleiteada por ambas as partes, nomeio GILSON SANTOS SOUZA, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 14.850, perito do Juízo.


Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho (falecomdoutorgilson@hotmail.com; 71 3565-6518).


Em tese, o caso seria de se intimar o perito para que apresentasse a sua proposta de honorários, com a intimação em seguida das partes para se manifestarem, etc (artigo 465 do Código de Processo Civil). Como se trata, porém, de demanda "repetitiva", ("DPVAT"), fixo desde logo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).


Intime-se o réu para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias.


Registre-se que as partes podem, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil.


O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (§ 2o do artigo 466 do Código de Processo Civil).


A perícia será realizada no dia 17 de julho de 2020 no consultório do Perito, na avenida 7 de Setembro, 306, edifício Fernandez, sala 204, Centro, (próximo ao Relógio de São Pedro e à loja di Santinni), Salvador – BA, a partir das 8h.


O autor será intimado pessoalmente, pelos Correios (no endereço fornecido na petição inicial) para realização da prova. O seu advogado providenciará a apresentação do seu assistente técnico.


O autor deverá comparecer portando resultados de exames, relatórios médicos e quaisquer documentos relacionados ao seu caso.


Intime-se também o advogado do réu, que deverá providenciar a apresentação do seu assistente técnico no lugar, dia e hora designados para a perícia.


O perito deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes (ato ordinatório) para se manifestarem em 15 (quinze) dias, sendo os autos depois desse prazo feitos conclusos para sentença.


Publique-se e intimem-se.


Salvador (BA), 17 de abril de 2020.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARANA ANDRÉA MAGALHÃES SILVA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2020

ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), ANDRÉA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA) - Processo 0031197-09.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Itau Sa - RÉU: Bokomoko Com e Servicos Ltda - Luiz Fernando Tavares de Menezes - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução
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