Capital - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 18 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2618 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8044218-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vipi Industria, Comercio, Exportacao E Importacao De Produtos Odontologicos Ltda.
Advogado: Gustavo Brasil De Araujo Mota (OAB:0136392/RJ)
Réu: Pedro Souza Dos Santos Dental - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 8044218-95.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: VIPI INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA. |
Requerido(a) | RÉU: PEDRO SOUZA DOS SANTOS DENTAL - ME |
Cumpra-se o despacho de ID n. 50430836, em observância ao informado na petição de ID n. 52726840. Com a juntada das respostas, dê-se vista ao autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 13 de maio de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8034495-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rm Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Me
Advogado: Rodrigo Goncalves Da Cruz (OAB:0099293/MG)
Autor: Henrique Fernandes Fortes
Advogado: Rodrigo Goncalves Da Cruz (OAB:0099293/MG)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0114760/RJ)
Réu: Fabio Zukerman
Advogado: Andre Zalcman (OAB:0254698/SP)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8034495-52.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, HENRIQUE FERNANDES FORTES
Parte Passiva: RÉU: BANCO BRADESCO SA, FABIO ZUKERMAN
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa, referentes aos IDs 37698270 e 37696805. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.
Salvador/BA - 15 de janeiro de 2020.
Vera Rita Lins de Albuquerque Senti-Sé
Diretor (a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8009541-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iago Santos De Almeida Ramos
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009541-05.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: IAGO SANTOS DE ALMEIDA RAMOS | ||
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:0040513/BA) | ||
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:0015664/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT". Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica). Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.
À guisa de "preliminares", o réu arguiu (a) a falta de interesse processual do autor e (b) a inépcia da petição inicial diante da falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL".
As preliminares arguidas pela ré não têm subsistência. A pretensa alegada falta de interesse do autor em razão de já ter havido o pretenso pagamento integral da complementação pleiteada por ele, data venia, não tem subsistência. É que o autor pleiteia o complemento da indenização conforme avaliação médica judicial e a ré reconhece que já foi pago por via extrajudicial o valor de R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), resistindo, dessa forma, à pretensão daquele autor. Aí está o seu interesse processual.
Quanto à inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL", de igual modo, não assiste razão ao réu. É que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas um dos meios de prova possíveis para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Como se pode ver do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, o "(...) pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, (...)" (destacado).
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
Cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo(a) autor(a), prova essa que foi pleiteada por ambas as partes, nomeio GILSON SANTOS SOUZA, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 14.850, perito do Juízo.
Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho (falecomdoutorgilson@hotmail.com; 71 3565-6518).
Em tese, o caso seria de se intimar o perito para que apresentasse a sua proposta de honorários, com a intimação em seguida das partes para se manifestarem, etc (artigo 465 do Código de Processo Civil). Como se trata, porém, de demanda "repetitiva", ("DPVAT"), fixo desde logo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se o réu para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias.
Registre-se que as partes podem, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (§ 2o do artigo 466 do Código de Processo Civil).
A perícia será realizada no dia 17 de julho de 2020 no consultório do Perito, na avenida 7 de Setembro, 306, edifício Fernandez, sala 204, Centro, (próximo ao Relógio de São Pedro e à loja di Santinni), Salvador – BA, a partir das 8h.
O autor será intimado pessoalmente, pelos Correios (no endereço fornecido na petição inicial) para realização da prova. O seu advogado providenciará a apresentação do seu assistente técnico.
O autor deverá comparecer portando resultados de exames, relatórios médicos e quaisquer documentos relacionados ao seu caso.
Intime-se também o advogado do réu, que deverá providenciar a apresentação do seu assistente técnico no lugar, dia e hora designados para a perícia.
O perito deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes (ato ordinatório) para se manifestarem em 15 (quinze) dias, sendo os autos depois desse prazo feitos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador (BA), 17 de abril de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito
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