Capital - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 23 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3184 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0301679-27.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB:BA24953)
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Jean Carlos Batista
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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D E C I S Ã O |
Processo nº: | 0301679-27.2012.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. |
Requerido(a) | REU: JEAN CARLOS BATISTA |
Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo, o que se constata de plano da leitura da petição inicial. Nos termos do artigo 4º da Resolução n. 22/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia, "as Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador", razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao SECODI para redistribuição a uma da Varas de Consumo desta Comarca de Salvador - BA
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 21 de setembro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8141411-08.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Calcados Pegada Nordeste Ltda.
Advogado: Cicero Paiva (OAB:RS31916)
Reu: Fva Comercial De Calcados Eireli
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8141411-08.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | MONITÓRIA (40) |
Requerente | AUTOR: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. |
Requerido(a) | REU: FVA COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI |
Intime-se o(a) autor(a) a recolher as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Se pagas as custas, cumpra-se o que vai adiante.
Indefiro o pedido de arresto on-line visto que o autor não demonstrou nenhuma excepcionalidade que justifique a inversão do atos processuais. A adoção de medidas constritivas antes mesmo da citação do réu importa em tutela provisória que não dispensa argumentação sólida acerca da verossimilhança das alegações do autor e da urgência da medida pleiteada.
Expeça-se mandado em desfavor do(s) réu(s) para pagamento de R$ 26.193,92 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos) em 15 dias, nos termos pedidos na petição inicial, ex vi do art. 701 do Código de Processo Civil, constando que o(a) réu(ré) poderá oferecer embargos nesse mesmo prazo independentemente de prévia segurança do juízo, tudo sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Registre-se também que, cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo estabelecido acima, pagará honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e ficará isento(a) do pagamento das custas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 20 de setembro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0097021-12.2010.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880)
Advogado: Luis Eduardo Pires Santos (OAB:BA25445)
Advogado: Guilherme Gottschall Da Silva Neto (OAB:BA22406)
Advogado: Alexandre Niederauer De Mendonca Lima (OAB:RS55249)
Advogado: Fabio Augusto De Souza Borges (OAB:RJ84802)
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277)
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Uanderson Nadson Silva Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 0097021-12.2010.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. |
Requerido(a) | REU: UANDERSON NADSON SILVA SANTANA |
Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo, o que se constata de plano da leitura da petição inicial. Nos termos do artigo 4º da Resolução n. 22/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia, "as Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador", razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao SECODI para redistribuição a uma da Varas de Consumo desta Comarca de Salvador - BA.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 21 de setembro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8001030-80.2017.8.05.0176 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Maria Das Merces Silva Pinheiro
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:SE6010)
Impetrado: Estado Da Bahia
Advogado: Maria Clara Carvalho Lujan (OAB:BA23726)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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D E C I S Ã O |
Processo nº: | 8001030-80.2017.8.05.0176 |
Classe - Assunto: | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) |
Requerente | IMPETRANTE: MARIA DAS MERCES SILVA PINHEIRO |
Requerido(a) | IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA |
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAS MERCES SILVA PINHEIRO contra ato alegadamente ilegal atribuído a EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO, autoridade vinculada à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – SAEB.
Examinando-se os autos, vê-se que se cuida de demanda nitidamente da competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador. Afinal, nos termos do artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
"Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II - processar e julgar, em matéria administrativa: b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;"
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, determinando o envio dos autos ao SECODI para redistribuição à Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador - BA com competência administrativa.
Publique-se e intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 21 de setembro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0154945-15.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Loren Barros Fahel
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461)
Advogado: Lorena Menezes Sampaio (OAB:BA31514)
Advogado: Silene Nunes Da Silva Costa (OAB:BA34041)
Interessado: Danton Concessionaria Peugeot Ltda
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388)
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884)
Advogado: Tatiane Taminato (OAB:SP228490)
Interessado: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884)
Advogado: Tatiane Taminato (OAB:SP228490)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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