Capital - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 02 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2751 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8135000-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Autor: Leolindo Jose De Santana
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8135000-17.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: LEOLINDO JOSE DE SANTANA |
Requerido(a) | RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL |
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
A experiência tem demonstrado que é infrutífera a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) nos casos de processos em que pleiteado o pagamento do chamado "seguro DPVAT". É que as seguradoras que costumam figurar no polo passivo dessa espécie de processo só se mostram dispostas para a conciliação depois de realizada a prova pericial. Isso é notório, o que significa que a insistência na audiência do art. 334 do CPC significará desperdício de tempo e energia. Essas considerações, por outro lado, não importam de modo algum em perda definitiva da oportunidade de haver autocomposição neste processo: a qualquer tempo, mediante singela manifestação das partes, este Juízo designará audiência de conciliação.
Em vista do exposto no parágrafo precedente, cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Havendo processo administrativo em que pleiteado o pagamento extrajudicial do valor objeto do presente processo, deverá o réu apresentar a cópia integral dos autos com a contestação.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias independentemente de nova conclusão.
Praticado o ato referido acima, autos conclusos para saneamento do processo e eventual designação de prova pericial.
Uma via digitalmente assinada do presente despacho (ou decisão) servirá como mandado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de novembro de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8080098-17.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Denver Impermeabilizantes, Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes (OAB:0020972/BA)
Executado: Comercial De Impermeabilizantes Impertudo Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8080098-17.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. |
Requerido(a) | EXECUTADO: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME |
Informa a exequente desconhecer novos endereços do executado, pleiteando, assim, a citação por edital.
Acontece que a citação por edital é medida excepcional que só deve ser deferida após serem empregados esforços no sentido de se conseguir o novo endereço do réu. Nesse sentido dispõe o artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil: o "(...) o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Do exposto, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição de fls. 1290/1292. Intime-se a exequente a informar novo endereço do réu ou a requerer o que entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 24 de novembro de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8134206-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Sergio Silva De Jesus
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Meirinaldo Souza Da Silva
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Michelle Silva Santos Melo
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Maria Conceicao De Jesus Dias
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Marinalva Santiago Dos Santos
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Marielson De Jesus
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Marineide Santos De Jesus
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Maria Antonia Dos Santos Requiao
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Maria Da Conceicao Alexandria Das Virgens
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Autor: Marilda Sales Barbosa
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:0028852/BA)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:0017376/BA)
Réu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8134206-93.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: MARIO SERGIO SILVA DE JESUS, MEIRINALDO SOUZA DA SILVA, MICHELLE SILVA SANTOS MELO, MARIA CONCEICAO DE JESUS DIAS, MARINALVA SANTIAGO DOS SANTOS, MARIELSON DE JESUS, MARINEIDE SANTOS DE JESUS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS REQUIAO, MARIA DA CONCEICAO ALEXANDRIA DAS VIRGENS, MARILDA SALES BARBOSA |
Requerido(a) | RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Defiro aos autores a gratuidade de justiça.
Considerando que a petição inicial narra a ocorrência de alegado dano ambiental que atingiu a região do município de Candeias - BA, especificamente o distrito de Passé, na mesma Candeias-BA, com "(...) nefastas repercussões ao patrimônio socioambiental dos pescadores e marisqueiras da região de Passé - Candeias e outras regiões abastecidas pelo Rio São Paulo (...)", intimem-se os autores a explicar por que escolheram ajuizar a sua demanda nesta Comarca de Salvador- BA.
Os autores devem também informar a este Juízo se existe ação civil pública ou outra ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público ou associação que tenha por objeto os fatos narrados na petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para atendimento deste despacho. Transcorrido esse prazo, autos imediatamente conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de novembro de 2020.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8019353-08.2019.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Dos Santos Silveira
Advogado: Alexandra Soares Da Silva (OAB:0026582/BA)
Confrontante: Reginaldo Do Nascimento Santana
Confrontante: Tania Bispo Da Cruz
Terceiro Interessado: Procuradoria Da União
Terceiro Interessado: Procuradoria Estadual
Terceiro Interessado: Procuradoria Municipal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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Processo |
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