Capital - 4� vara c�vel e comercial

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0533923-49.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Diogo Alves Rodrigues Dos Santos
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB:BA70997)
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:BA52750)
Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Fernando Machado Do Couto

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 0533923-49.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: DIOGO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS
Requerido(a) INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT". Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica). Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.


À guisa de "preliminares", o réu arguiu (a) a inépcia da petição inicial diante da falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL" e (b) a falta de interesse processual do autor.


As preliminares arguidas pela ré não têm subsistência. A pretensa falta de interesse do autor em razão de já ter havido o pretenso pagamento integral da complementação pleiteada por ele, data venia, não tem subsistência. É que o autor pleiteia que a ré seja condenada a lhe pagar valor correspondente com sua sequela e a ré reconhece que foi pago extrajudicialmente o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resistindo, dessa forma, à pretensão daquele autor. Aí está o seu interesse processual.


Quanto à inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL", de igual modo, não assiste razão ao réu. É que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas um dos meios de prova possíveis para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Como se pode ver do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, o "(...) pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, (...)" (destacado).


Rejeitam-se, portanto, as preliminares.


Cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo autor, nomeio JETHER RORIGUES MARTINS, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 9825, perito do Juízo.


Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho (jethermartins@hotmail.com).


Em tese, o caso seria de se intimar o perito para que apresentasse a sua proposta de honorários, com a intimação em seguida das partes para se manifestarem, etc (artigo 465 do Código de Processo Civil). Como se trata, porém, de demanda "repetitiva", ("DPVAT"), fixo desde logo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Esse valor é razoável e está abaixo do que já foi arbitrado em diversos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, o perito, em razão do volume de perícias realizadas, termina por ser remunerado condignamente, por ser enxuto o quadro de peritos e por serem poucos os capazes de elaborar laudos sólidos em espaço de tempo razoável, conferindo a indispensável fluidez à tramitação dessa espécie de processos.


Há que se dizer, ainda, que o caso comporta a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil:


"Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".


Sim, a ré, seja por sua expertise no tema objeto do presente processo, seja por seu imenso poderio econômico, está em posição avantajada em relação ao autor e em condição de produzir a prova do fato contrário, isto é, a prova de que as lesões narradas pelo autor não lhe renderam a invalidez indicada na petição inicial. O autor, por sua vez, é beneficiário da gratuidade de justiça, em posição inferior também do ponto de vista técnico, e a ele não se pode impor o pagamento de honorários periciais.


É sabido que, em circunstâncias assim, o ônus do pagamento dos honorários a cargo do autor poderia ser carreado ao Estado, porém, no caso concreto, isso soa absurdo porque as chamadas demandas relativas ao seguro DPVAT somam milhares de processos apenas nas Varas Cíveis desta Comarca de Salvador e todos os dias novos processos dessa espécie aportam ao Poder Judiciário. Seria lesivo ao interesse público impor ao Estado o pesado ônus de antecipar o pagamento de honorários em centenas e centenas de processos, afigurando-se muito mais razoável que a ré suporte esse encargo, sobretudo quando se nota que a vasta maioria das demandas ora examinadas são acolhidas no todo ou em parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado esclarecedor do Tribunal de Justiça da Bahia:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SRE/SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027737-60.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SARA LIMA SANTOS Advogado(s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CPC. VÍTIMA BENEFICIÁRIA DA AJG. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Agravante sustenta a existência de omissão no Acórdão vergastado no sentido de o mesmo não ter considerado o pedido para a que não houvesse inversão do ônus da prova dos honorários periciais. 2. Vício existente. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista às ações indenizatórias de Seguro DPVAT (REsp 1.091.756/MG e REsp 1.635.398/PR), contudo, não vedou a aplicabilidade do art. 373, §1º, do CPC. 4. É certo que o direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, possui um caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, as quais, via de regra, são vulneráveis, técnica e economicamente, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida que se impõe. 5. Ademais, da análise dos autos de origem, observa-se que a parte autora, ora Agravada, já colacionou aos autos documentos comprobatórios do seu direito (id. 105084778), cumprindo o quanto preceitua o art. 373, I, do CPC, apenas, o magistrado, buscando promover a justiça nesses casos de acidente trânsito, determina, de ofício, a realização de perícia para averiguar a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027737-60.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e como apelada SARA LIMA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os aclaratórios sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027737-60.2019.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 08/09/2020)" (destacado).


Registre-se que as partes podem, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil.


O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (§ 2o do artigo 466 do Código de Processo Civil).


A perícia será realizada no dia 09 de fevereiro de 2023 no consultório do perito, na avenida Tancredo Neves, 939, edifício Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, Salvador – BA , a partir das 8h, com comparecimento obrigatório do(a) autor(a) até, no máximo, 10h.


A ré deverá depositar os honorários em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.


O autor será intimado pessoalmente, pelos Correios (no endereço fornecido na petição inicial) para realização da prova. O seu advogado providenciará a apresentação do seu assistente técnico.


O autor deverá comparecer portando resultados de exames, relatórios médicos e quaisquer documentos relacionados ao seu caso.


Intime-se também o advogado do réu, que deverá providenciar a apresentação do seu assistente técnico no lugar, dia e hora designados para a perícia.


O perito deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes (ato ordinatório)...

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