Capital - 4� vara c�vel e comercial

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8066752-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jorge Robledo Alves De Oliveira
Advogado: Ricardo De Deus Martins (OAB:BA23952)
Interessado: Gabriella Salles Alves

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8066752-91.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: JORGE ROBLEDO ALVES DE OLIVEIRA
Requerido(a) INTERESSADO: GABRIELLA SALLES ALVES

Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, que se funda todo ele na ideia de que a ré não teria cumprido determinada cláusula do "Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças" (cf. ID n.390296180), e o faço assim porque não se vislumbra, de pronto, a alegada urgência na concessão da tutela pretendia. O fato do autor ser pessoa idosa (64 anos), por si só, não justifica a alegação de urgência por ele apresentada. Demais disso, nada há nos autos que diga com a existência de dano de difícil reparação a autorizar a concessão da medida.



Designo audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2023, às 10h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 05, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).

Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias.

O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência. Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.

Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência. A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.

Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.

Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.

Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 12 de julho de 2023.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0525893-59.2016.8.05.0001 Renovatória De Locação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magazine Luiza S/a
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira (OAB:SP200121)
Reu: José Luiz Gomes Villar
Advogado: Marcelo Almeida Sanches Da Conceicao (OAB:BA37511)
Reu: Helena Fernandez Vazquez
Advogado: Marcelo Almeida Sanches Da Conceicao (OAB:BA37511)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 0525893-59.2016.8.05.0001
Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
Requerente AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A
Requerido(a) REU: JOSÉ LUIZ GOMES VILLAR, HELENA FERNANDEZ VAZQUEZ

Acolho a impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pela Magazine Luiza S.A. porque lhe assiste inteira razão no afirmar que o exequente deu por mal cumprida a 3ª prestação do acordo entabulado pelas partes (vencida em 10 de novembro de 2020) e, na verdade, constata-se a partir da própria petição daquele exequente que essa 3ª prestação foi paga mediante dois depósitos, em 04/11/2020 e 06/11/2020 e, por conseguinte, inteiramente paga até 10 de novembro de 2020. Com isso, e com o pagamento complementar feito pela executada na fl. 240 e já levantado pelo exequente, está claro que o caso é de se declarar satisfeita a obrigação de pagamento de quantia da executada.


Do exposto, declaro satisfeita a obrigação da executada apontada nas fls. 230/232 dos autos do e-SAJ.

Tendo a executada sucumbido na maior parte da demanda - ela depositou voluntariamente R$ 7.282,25 a título de valor incontroverso -, condeno-a a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) sobre o referido valor.


Intime-se a executada Magazine Luiza S.A., por seu advogado, a pagar a quantia indicada pelo credor nas fls. 251/256 dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, com as custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, além também de honorários fixados em 10% (dez por cento) daquele valor, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.


A executada será advertida de que, transcorrido o prazo assinalado acima, começará a correr novo prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação nos próprios autos.


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 12 de julho de 2023.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8099262-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Shopping Vasco Da Gama
Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:BA54792)
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:BA44527)
Reu: Jose Cicero Araujo De Almeida

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8099262-94.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING VASCO DA GAMA
Requerido(a) REU: JOSE CICERO ARAUJO DE ALMEIDA

Decreto a revelia, do Requerido JOSÉ CÍCERO ARAUJO DE ALMEIDA, que, embora devidamente citado pessoalmente, e com retorno de AR Positivo ID.226835044, deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, sem apresentação de defesa (certidão de ID 380623141).

Intime-se o autor a dizer em 15 (quinze) dias se há mais alguma prova a produzir ou se o processo pode ser julgado imediatamente.

Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 12 de julho de 2023.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8026761-45.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Tiago Mantoan Farias Nunes
Advogado: Tiago Mantoan Farias Nunes (OAB:BA37389)
Executado: Adelia Maria Souza Da Cruz
Advogado: Ramon Caldas Barbosa (OAB:BA36203)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8026761-45.2022.8.
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