Capital - 4� vara c�vel e comercial

Data de publicação16 Outubro 2023
Gazette Issue3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0574135-78.2018.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eremita Prima De Almeida
Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:BA33974)
Reu: Bittencourt Lopes Cobranca Administrativa E Gestao De Imoveis Ltda - Epp
Reu: Patricia Das Neves Dantas
Reu: Paulo Henrique Brandao Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0574135-78.2018.8.05.0001

Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

Parte Ativa: AUTOR: EREMITA PRIMA DE ALMEIDA

Parte Passiva: REU: BITTENCOURT LOPES COBRANCA ADMINISTRATIVA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, PATRICIA DAS NEVES DANTAS, PAULO HENRIQUE BRANDAO DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 10 de outubro de 2023.

Maria São Pedro F. dos Santos

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0561387-48.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Empresarial Orlando Gomes
Advogado: Cicero Dantas Neto (OAB:BA8055)
Executado: Cei Len Wu Castro
Terceiro Interessado: Imóvel A Ser Avaliado
Terceiro Interessado: Viriato Domingues Cravo

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0561387-48.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EMPRESARIAL ORLANDO GOMES
Requerido(a) EXECUTADO: CEI LEN WU CASTRO

Corrijo de ofício erro material no despacho do ID n. 401192848, que terminou por conter uma referência indevida ao endereço eletrônico de leiloeiro que não integra este processo (www.brandelleiloes.com.br). Assim, o referido despacho passa a ter a seguinte redação:


"Designo VIRIATO CRAVO (JUCEB n. 15/055694-0), leiloeiro oficial, para conduzir o leilão do bem penhorado no ID n. , que observará rigorosamente o artigo 884 do Código de Processo Civil e a legislação aplicável.


Fixo a remuneração do leiloeiro em 05% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. A comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante, nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


O edital será confeccionado pelo leiloeiro e publicado em seu sítio eletrônico com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão.


Intime-se o leiloeiro (contato@jdleiloes.com.br; jdleiloes.com.br) para adoção das providências necessárias à realização do leilão.


O valor mínimo da arrematação é o de 50% (cinquenta por cento) do valor descrito no auto de avaliação do bem penhorado e opagamento deverá ser feito de imediato pelo arrematante (art. 892 do CPC), admitindo-se plano de parcelamento se previamente apresentada a respectiva proposta, atendendo-se à exigência de entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de arrematação. Em caso de parcelamento, o imóvel arrematado será hipotecado para garantia do pagamento.


Intimem-se as partes por seus advogados. Se o executado for revel, providencie-se a sua intimação pelos Correios".


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 9 de outubro de 2023.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8135930-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Reu: Ferrari Comercio De Combustiveis Ltda
Reu: Fabiano Machado De Araujo
Reu: Fabiana De Souza Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8135930-30.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Requerido(a) REU: FERRARI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, FABIANO MACHADO DE ARAUJO, FABIANA DE SOUZA SILVA

O exame dos autos revela que a medida pleiteada pela parte autora não merece ser deferida, data venia. Numa só palavra, não há nos autos qualquer prova de que a ré se recusou a devolver os bens reclamados pela autora, de forma que não se constata, minimamente, prova do alegado esbulho possessório.


Do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Designo audiência de conciliação para o dia 11 de dezembro de 2023, às 9h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 01 , nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.


Seguem os dados de acesso à sala de audiência:


Sala 01 guest.lifesize.com/5083158

Extensão 5083158

Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo


Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.


Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).


Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias.


O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência. Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.


Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência. A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.


Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.


Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.


O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.


Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.


O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.


Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.


Publique-se e intimem-se.


Salvador(BA), 10 de outubro de 2023.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8086139-34.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Adriana Santos De Santana
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Embargante: Helio Marcelli
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


D E C I S Ã O
Processo nº: 8086139-34.2019.8.05.0001
Classe - Assunto:
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