Capital - 4ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue3490
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0531195-35.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sonia Brito De Santana
Advogado: Paulo De Tassio Costa De Abreu (OAB:BA28605)
Advogado: Maria Gabriela Dos Santos Cruz (OAB:BA52252)
Interessado: Perminio Carvalho Neto
Interessado: Pascoal Lo Bianco
Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0531195-35.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: SONIA BRITO DE SANTANA
Requerido(a) INTERESSADO: PERMINIO CARVALHO NETO, PASCOAL LO BIANCO

Trata-se de julgar demanda indenizatória proposta por SÔNIA BRITO DE SANTANA em face de PERMÍNIO CARVALHO NETO e PASCOAL LO BIANCO, todos qualificados nos autos. A autora afirmou que no dia 08 de julho de 2015 caminhava pela rua Santo Antônio, no bairro Liberdade, nesta capital, e que ali foi atropelada por um veículo pertencente ao réu Pascoal Lo Biano e conduzido pelo réu Permínio Carvalho Neto. Daí o seu pedido de condenação dos réus a lhe pagar uma indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.

Os réus foram citados e responderam com as contestações dos IDs ns. 247100605 e 247101159, sustentando que a autora foi a única culpada pelo atropelamento referido na petição inicial.

Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos.

A preliminar de falta de interesse de agir da autora arguida pelo réu Pascoal lo Bianco confunde-se com o mérito deste processo: saber se houve "(...) culpa exclusiva da vítima (...)" constitui o núcleo deste processo.

A impugnação do réu Permínio Carvalho Neto à gratuidade de justiça concedida à autora não pode ser acolhida porque desacompanhada de qualquer prova. É sabido que é do impugnante o ônus de provar que é falsa a afirmação de hipossuficiência econômica feita pelo beneficiário da gratuidade de justiça.

Sem subsistência também a alegação do réu Permínio Neto no sentido de que a petição inicial deveria ser indeferida porque a autora não teria juntado a ela o "(...) demonstrativo do débito (...)", algo que seria como um documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Não parece que seja assim. Se alguém alega haver sofrido dano material e falha em provar-lhe a existência e a extensão, o caso é de improcedência do pedido e não de indeferimento da petição inicial. Está claro, ainda, que essa prova da existência do dano material não deve acompanhar necessariamente a petição inicial e não constitui de modo algum "documento essencial" ao ajuizamento da ação.

No mérito, a razão é dos réus. A autora afirmou claramente que caminhava na rua quando foi colhida pelo automóvel dirigido pelo réu Permínio Neto. No ID n. 247101404 (réplica), a autora disse o seguinte: "(...) Nas fotos que instruem a contestação do segundo Demandado, vê-se que não é possível a utilização plena do passeio pelo pedestre, obrigando-o então a transitar pela pista de rolamento, o que de logo dá preferência a este em relação ao veículo, como claramente determina o §2º do artigo 68 do CTB (...)".

A chave para a decisão deste processo se encerra na afirmação transcrita acima, salvo melhor juízo: a autora, primeiro, assumiu que caminhava pela pista de rolamento e, em seguida, disse que assim fazia porque não era "(...) possível a utilização plena do passeio pelo pedestre (...)". Esse trecho de sua fala é problemático porque não há nos autos prova suficiente da sua veracidade. As fotografias do ID n. 247101666 não provam, data venia, que a autora não podia utilizar o passeio. Ainda que esse fosse o caso, porém, surge imediatamente uma outra questão: como a autora mesma percebeu, num caso como aquele em que ela estava, cumpria-lhe caminhar "(...) pelos bordos da pista (...)", como manda o artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que não há a menor evidência nos autos de que a autora atendeu a essa regra. E, salvo engano, da sua própria narrativa só se pode concluir que ela não a cumpriu, conclusão a que se chega com o raciocínio exposto no próximo parágrafo.

Lendo-se as petições das partes à procura do que teria sido a conduta culposa do réu Permínio Neto, verifica-se que a autora entende que ele agiu ilicitamente porque não lhe deu a "(...) preferência (...)" (cf. ID n. 247101404). Mas essa afirmação crucial supõe uma circunstância em que a autora (pedestre) e o veículo conduzido pelo réu Permínio Neto não podiam transitar pela rua ao mesmo tempo; a autora, então, devia ter prioridade. E existiu semelhante circunstância? A autora não o disse. Absolutamente. A leitura das peças dos autos transmite a ideia de que a rua Santo Antônio é larga o suficiente para o trânsito simultâneo de pedestres e veículos, mesmo que os pedestres transitem pela pista de rolamento. Donde não se poder cogitar de exercício concreto do direito de prioridade previsto no artigo 68, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outras palavras, a questão central é que, se a autora estivesse caminhando pela rua Santo Antônio pelos bordos da pista de rolamento, o veículo do réu teria passado por ela e ela se veria incólume. De maneira que só se pode entender que o acidente eclodiu por ter a autora transitado em local muito próximo àquele pelo qual os veículos também transitavam. Não há prova nos autos de que o réu Permínio Neto agiu com culpa porque, repita-se, não há prova de que ele deveria ter parado o seu veículo para assegurar à autora a prioridade de circulação. Era possível a circulação ao mesmo tempo de pedestres e veículos, como já dito, e circulação relativamente segura, desde que o pedestre se postasse nos bordos da pista e não na área próxima ao seu centro.

Registre-se que o material probatório à disposição do Juízo é um tanto parco. As partes não produziram prova oral e a decisão do caso se assentou nos relatos das partes e na verossimilhança das suas afirmações, à luz da legislação de trânsito e das regras ordinárias de experiência, que indicam a necessidade de descrição mínima da conduta culposa do motorista. No caso dos autos, a autora atribuiu ao réu o desrespeito ao seu direito de "(...) preferência (...)" de circulação. No entanto, como visto, não há verossimilhança nesse relato; não há prova de ter o réu Permínio Neto infringido o artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro. A autora, por sua vez, tendo assumido um comportamento identificado, em princípio, como violador da regra de trânsito (o de, na condição de pedestre, transitar pela pista de rolamento), não conseguiu, na sequência, demonstrar que, em verdade, atendeu àquela regra por haver se mantido junto aos bordos da pista de rolamento.

Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno a pagar as custas e honorários de 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa aos advogados dos réus, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Publique-se e intimem-se.

Salvador(BA), 12 de dezembro de 2023.

GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8046078-34.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785)
Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252)
Reu: Francisco De Paula Gomes Martinelli
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254)
Reu: Luciany Gasparini Martinelli
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254)

Sentença:

Vistos, etc.


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 380671693) opostos pelos Réus, FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI e LUCIANY GASPARINI, contra sentença de ID 374345236, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e condenou os Requeridos a “...pagar ao Autor o valor de R$ 57.025,99 (cinquenta e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizado até 30/08/2019, quantia que deverá acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), até a data do efetivo pagamento.


Aduziram os Embargantes que o decisum vergastado é omisso quanto à alegação de duplicidade da cobrança, uma vez que o contrato sub judice já se encontra habilitado no plano de recuperação judicial da “Asa Moto Center Comércio e Serviços Ltda.”, devedora principal do crédito, o que enseja a cobrança em duplicidade.


Pontuam que o Autor tem de submeter-se às condições deliberadas em assembleia e “...sendo o plano de recuperação judicial a via escolhida prima facie pelo embargado, o seguimento da ação...

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