Capital - 4ª vara criminal

Data de publicação07 Junho 2021
Número da edição2875
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON DE SOUZA BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TALITA ERVELEN LOUREIRO BONIFÁCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2021

ADV: ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA (OAB 34239/BA) - Processo 0704206-66.2021.8.05.0001 - Petição - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: ITALO LISBOA DE PAULA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0704206-66.2021.8.05.0001 Classe Assunto:Petição - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:ITALO LISBOA DE PAULA VISTOS etc. ITALO LISBOA DE PAULA, por meio de advogado constituído, ingressou com pedido de restituição de fiança no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) que fora recolhida aos cofres públicos no dia 06/09/2012. Aduz que o requerente efetuou o pagamento da fiança em razão de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal, descrito no art. 14, da Lei 10.826/2003. No entanto, sobreveio no dia 02/04/2020 a sentença absolutória considerando a insuficiência das provas para fundamentar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público apresentou parecer favorável a restituição, desde que seja certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença (fl. 15). É o breve relato. Decido. Com razão o requerente e o MP. Examinando os autos observo que é possível atender ao pleito de restituição do valor recolhido a título de fiança, tendo em vista a sua absolvição na ação penal n. 0387414-28.2012.8.05.0001 (fls. 161/164). Vale ressaltar que o art. 337, do Código de Processo Penal determina que "se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado [...] o valor que a constituir, será restituído sem desconto, atualizado...". Veja-se: Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Nos presentes autos foi proferida sentença absolutória com trânsito em julgado em 13 de abril
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