Capital - 4� vara criminal

Data de publicação27 Abril 2023
Número da edição3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0540394-18.2016.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilson Apresentação Albuquerque
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Reu: Eliane Santos Araújo
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Terceiro Interessado: Geraldo Gomes Da Silva
Terceiro Interessado: Walter Mota
Terceiro Interessado: André Luís Da Silva Passos
Terceiro Interessado: Fernando Barreto De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400

E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058

Processo n°: 0540394-18.2016.8.05.0001
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Estelionato, Competência da Justiça Estadual]
Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu(s): REU: GILSON APRESENTAÇÃO ALBUQUERQUE, ELIANE SANTOS ARAÚJO



CERTIDÃO


Considerando a migração dos autos em epígrafe, do sistema SAJ PG para o PJE PG, CERTIFICO que o presente feito já se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para 02/05/2023, às 11:00 horas.

Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento

Sala: 4ª Vara Criminal de Salvador - Sala de audiência

Data: 02/05/2023

Hora: 11:00




SALVADOR , 3 de abril de 2023


Talita Ervelen Loureiro Bonifácio

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0555165-64.2017.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Nilson José De Oliveira
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732)
Terceiro Interessado: Jorge Pereira Dos Santos Filho
Terceiro Interessado: Corregedoria Da Policia Militar

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400

E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058


Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº 0555165-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RÉU: NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS

SENTENÇA

Vistos etc.


Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou Nilson José de Oliveira pelos crimes previstos arts. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, arts. 330 e 331, todos do Código Penal.


Em tese, os fatos teriam ocorrido em 03 de agosto de 2017 (ID nº 319631810).


A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2017 (ID 319631823).


O 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri prolatou sentença impronunciando o denunciado do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como determinou a distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca de Salvador para análise e processamento dos demais crimes imputados ao réu(ID 319632478).


Sobreveio promoção ministerial, ao ID nº 381008145, apontando que os delitos previstos nos arts. 330 e 331, do CP, cujas penas máximas cominadas são de 06 (seis) meses e 02 (dois) anos, respectivamente, já prescreveram abstratamente.


Este é o breve relato. DECIDO.


É importante registrar que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, in verbis que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."


Nesta esteira, no presente caso a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2017 (ID 319631823). Não ocorreram causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após o recebimento da denúncia.


Assim, face ao lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a deste julgamento, é forçoso o reconhecimento da prescrição a incidir sobre a pretensão estatal do exercício do jus puniendi, considerando-se o máximo da pena em abstrato para os tipos penais previstos nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal.


Diante do exposto, reconheço que se operou a prescrição abstrata e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de Nilson José de Oliveira, com relação aos crimes previstos nos arts. 330 e 331, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, do Código Penal.


P.R.I.

SALVADOR - BA, 18 de abril de 2023

Anderson de Souza Bastos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0555165-64.2017.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Nilson José De Oliveira
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732)
Terceiro Interessado: Jorge Pereira Dos Santos Filho
Terceiro Interessado: Corregedoria Da Policia Militar

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400

E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058


Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº 0555165-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RÉU: NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS

SENTENÇA

Vistos etc.


Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou Nilson José de Oliveira pelos crimes previstos arts. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, arts. 330 e 331, todos do Código Penal.


Em tese, os fatos teriam ocorrido em 03 de agosto de 2017 (ID nº 319631810).


A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2017 (ID 319631823).


O 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri prolatou sentença impronunciando o denunciado do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como determinou a distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca de Salvador para análise e processamento dos demais crimes imputados ao réu(ID 319632478).


Sobreveio promoção ministerial, ao ID nº 381008145, apontando que os delitos previstos nos arts. 330 e 331, do CP, cujas penas máximas cominadas são de 06 (seis) meses e 02 (dois) anos, respectivamente, já prescreveram abstratamente.


Este é o breve relato. DECIDO.


É importante registrar que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, in verbis que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."


Nesta esteira, no presente caso a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2017 (ID 319631823). Não ocorreram causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após o recebimento da denúncia.


Assim, face ao lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a deste julgamento, é forçoso o reconhecimento da prescrição a incidir sobre a pretensão estatal do exercício do jus puniendi, considerando-se o máximo da pena em abstrato para os tipos penais previstos nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal.


Diante do exposto, reconheço que se operou a prescrição abstrata e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de Nilson José de Oliveira, com relação aos crimes previstos nos arts. 330 e 331, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, do Código Penal.


P.R.I.

SALVADOR - BA, 18 de abril de 2023

Anderson de Souza Bastos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0346691-64.2012.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828)
Reu: Claudomiro Cesar Ferreira Santana
Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Testemunha: Paulo Cesar Souza Cabral

Intimação:

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