Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Agosto 2021
Gazette Issue2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO LUIS LOPES SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2021

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0756187-47.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ricardo Borges Costa - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757072-61.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Nivea Mara Ribeiro Rodrigues - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762992-16.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Luiz Carlos Cabral de Queiroz - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765065-58.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Dinaldo Ferreira Morais Comercio de Alimentos - Me - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0771142-20.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio Cosme Silva Mendes - Me - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Antonio Cosme Silva Mendes - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0777756-41.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Digital Comercio e Servicos Ltda - Me - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0779264-22.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Mercearia e Abatedouro Moraes Ribeiro Ltda - Me - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Mercearia e Abatedouro Moraes Ribeiro Ltda - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0780665-22.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Oscar Pereira Dias - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0780852-30.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Paulo Roberto Angélico Chaves - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha
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