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RELAÇÃO Nº 0275/2021
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0756187-47.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ricardo Borges Costa - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757072-61.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Nivea Mara Ribeiro Rodrigues - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762992-16.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Luiz Carlos Cabral de Queiroz - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765065-58.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Dinaldo Ferreira Morais Comercio de Alimentos - Me - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0771142-20.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio Cosme Silva Mendes - Me - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Antonio Cosme Silva Mendes - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0777756-41.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Digital Comercio e Servicos Ltda - Me - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0779264-22.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Mercearia e Abatedouro Moraes Ribeiro Ltda - Me - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Mercearia e Abatedouro Moraes Ribeiro Ltda - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0780665-22.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Oscar Pereira Dias - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0780852-30.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Paulo Roberto Angélico Chaves - Vistos, etc., O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 13 de Julho de 2021. Dra. Maria Martha
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