Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação02 Março 2021
Gazette Issue2811
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500384-87.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - Designo a audiência de apresentação para o dia 12 de maio de 2021, às 16 horas e 45 minutos, a ser realizada por videoconferência, plataforma LIFESIZE. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0502237-34.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - Designo a audiência de apresentação para o dia 18 de outubro de 2021, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada por videoconferência, plataforma LIFESIZE. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0502290-15.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Assédio Sexual - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - Designo a audiência de apresentação para o dia 12 de maio de 2021, às 17 horas e 15 minutos, a ser realizada por videoconferência, plataforma LIFESIZE. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0503411-78.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. do E. da B. - Designo a audiência de apresentação para o dia 12 de maio de 2021, às 15 horas e 15 minutos, a ser realizada por videoconferência, plataforma LIFESIZE. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0503488-87.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. do E. da B. - Decisão - Recebimento - Denúncia

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0503488-87.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. do E. da B. - DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA - VIRTUAL

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0506631-84.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. do E. da B. - Designo a audiência de apresentação para o dia 12 de maio de 2021, às 16 horas e 15 minutos, a ser realizada por videoconferência, plataforma LIFESIZE. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0512492-51.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - AUTOR: M. P. do E. da B. - Remarco a audiência para o dia 4 de outubro de 2021, às 16 h. Intimações necessárias.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0302810-56.2020.8.05.0001 - Carta Precatória Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - DEPRECANTE: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO - MEN INF: Vitor Manoel Moreira Santos - Despacho - Mero Expediente

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0302810-56.2020.8.05.0001 - Carta Precatória Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - DEPRECANTE: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO - MEN INF: Vitor Manoel Moreira Santos - Despacho - Mero Expediente

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0302810-56.2020.8.05.0001 - Carta Precatória Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - DEPRECANTE: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO - MEN INF: Vitor Manoel Moreira Santos - R. H. Em face da certidão retro, certifique-se se existem dados que permitam a realização da audiência por videoconferência. Não havendo dados, oficie-se ao juízo deprecante para que informe os dados necessários para a realização da audiência por videoconferência no prazo 10 dias. Em havendo os dados necessário, venham os autos conclusos para designação de audiência. Por medida de economia processual, o presente despacho servirá como ofício ao juízo deprecante. Cumpra-se. Publique-se. Salvador (BA), 15 de setembro de 2020. Wilson Gomes de Souza Junior Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0303655-88.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - REPRESENTADO: ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA - SENTENÇA Processo nº:0303655-88.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro Autor:''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado:ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA pela prática em tese do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido entre dezembro de 2016 e julho de 2017, tendo como vítimas, Fabiana Soares Diniz e Priscila Soares Diniz. A representação foi recebida em, 03 de fevereiro de 2020, fls.66/67. Após análise detalhada dos autos, conforme observado pelas Informações juntadas às fls.86, denotou-se que o representado, na data de 27/12/1999, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude. É o breve relato. Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme art. 2º, parágrafo único da citada lei: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.Visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa não pode ser aplicada aos indivíduos que, forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012). Observe que, no caso em tela, o representado nasceu em 27 de dezembro de 1999, tendo completado, na data de 27/12/2020, a idade de 21 anos, o que se pode provar dos documentos acostados aos autos, às fls.86 Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registre-se e Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Salvador- Bahia, 19 de fevereiro de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0303898-32.2020.8.05.0001 - Carta Precatória Infracional - Roubo (art. 157) - DEPRECANTE: Vara Criminal da Comarca de São Cristrovão - SE - MEN INF: JOÃO PAULO OLIVEIRA - DESPACHO Processo nº:0303898-32.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Carta Precatória Infracional - Roubo (art. 157) Deprecante:Vara Criminal da Comarca de São Cristrovão - SE Representado:JOÃO PAULO OLIVEIRA Considerando que transcorreu o prazo de resposta do Juizo Deprecante em face ao ofício encaminhado pedindo informações, conforme certidão de fls.27, determino a devolução da presente Carta Precatório sem o devido cumprimento. Cumpra-se. Salvador-Bahia, 08 de fevereiro de 2021. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0307632-88.2020.8.05.0001 - Carta Precatória Infracional - Roubo (art. 157) - DEPRECANTE: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Camaçari - BA - RÉU: Willian Rodrigues Cruz dos Santos - Inclua o feito em pauta.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0310671-93.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - AUTOR: M. P. do E. da B. - MEN INF: F. J. P. dos S. - SENTENÇA EXTINÇÃO POR MORTE Processo nº:0310671-93.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado Autor:'''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Menor Infrator:Fabio Jean Portugal dos Santos Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado FABIO JEAN PORTUGAL DOS SANTOS, pela prática em tese do ato infracional cuja conduta é análoga aos crimes previstos nos arts.157,§ 2º, II, e § 2º -A, I, Código Penal, fato este ocorrido no dia 18 de setembro de 2020, por volta das 16 horas e 40 minutos, em frente a loja "Mais Bike", localizada na Alameda das Cajazeiras, Caminho das Árvores, nesta Comarca.
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