Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0502299-45.2018.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - REQUERENTE: mp - REPRESENTADO: RAFAEL SOARES DE JESUS - DESPACHO Processo nº:0502299-45.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Requerente:mp Representado:RAFAEL SOARES DE JESUS Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, e designo a data de 25 de maio de 2022, às 09 horas, para ter lugar audiência de apresentação. Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável legal pela adolescente, nos termos do art. 184, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir o endereço, constante às fls.103 dos autos. Intimações necessárias. Salvador - Bahia, 12 de maio de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0512783-85.2019.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. - INFRATOR: M. V. da C. P. - DESPACHO Processo nº:0512783-85.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MP-BA Infrator:MATEUS VINICIUS DA CRUZ PEREIRA Designo audiência para proposta da remissão oferecida pelo MP para o dia 25 de maio de 2022, às 9h30. Intimações necessários. Salvador-Bahia, 07 de maio de 2021. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0521014-72.2017.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - REQUERENTE: M. P. da B. - REPRESENTADO: A. A. do C. - SENTENÇA Processo nº:0521014-72.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA Representado:ANTONIO ANDRADE DO CARMO Trata-se de apuração de possível ato infracional análogo ao crime posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 18 de fevereiro de 2017, praticado supostamente pelo adolescente ANTÔNIO ANDRADE DO CARMO. Observando atentamente o conteúdo dos autos, verifico que a representação foi recebida no dia25 de julho de 2017, portanto há mais de um ano,( fls.21). A Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Com isso, observando o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, a prescrição acerca da prática do ato infracional aqui analisado, posse de drogas para consumo pessoal, se dá em 2 anos. Aplicando o disposto no artigo 115 do Código Penal, que determina que são reduzidas à metade os prazos de prescrição, quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, tem-se a prescrição da medida socioeducativa em 1 ano. Neste sentido, os Tribunais estão decidindo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RETOMADA DA REPRESENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Ministério Público possui a atribuição de conceder a remissão antes de iniciar a representação por ato infracional, como forma de exclusão do processo (art. 201, I, ECA). Ao oferecer a proposta (art. 127 do ECA), o órgão pode incluir, como condição, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação, sem nenhum caráter de penalidade, pois não existe reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos. Em conformidade com o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP, chega-se ao cálculo de 4 anos.3. Somente na hipótese de procedência da representação, a perda da pretensão estatal regular-se-á pelo prazo certo de medida socioeducativa aplicada pelo Poder Judiciário ou, se não possuir termo, levará em conta o prazo máximo de sua duração.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 600.711/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021) E mais: EMENTA APELAÇÃO. ECA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE DURAÇÃO MÁXIMA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NAS INFRAÇÕES CUJA PRESCRIÇÃO DO DELITO ANÁLOGO É MAIS BENÉFICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO CONFORME ART. 184,§ 3º DO ECA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADA PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO I O Ministério Público recorre de decisão que extinguiu procedimento para apuração de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 28 da lei 11.343/06, em razão do sobrestamento determinado pelo art. 184, § 3º, do ECA. II De regra, a prescrição dos atos infracionais é definida a partir do período máximo de cumprimento do ato infracional, o qual, nos moldes do ar.121, § 3º do ECA, é de 3 (três) anos, prescrevendo, com a redução do art. 115 do CP, em 4 (quatro) anos. III Contudo, nos casos em que o delito análogo possui prazo prescricional mais benéfico, como o previsto no art. 30 da lei 11.343/06, este deve ser o critério utilizado para a contagem prescricional. IV Em caso de sobrestamento do procedimento consoante determinado no art. 184, § 3º do ECA, a suspensão da prescrição perdura pelo prazo da prescrição em abstrato, findo o qual, volta a correr. APELO IMPROVIDO. AP. 00503938-20.2017.8.05.0103 ILHÉUS DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA (TJ-BA - APL: 05039382020178050103, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/04/2020) Como já foi articulado, a representação foi recebida no dia 25 de julho de 2017, portanto, há mais de 1 ano, não tendo, até a presente data, qualquer outra interrupção, de modo que está consumada a prescrição da medida socioeducativa pretendida. Isto posto, visualizando a prescrição da pretensão de aplicação da medida socioeducativa, DECLARO EXTINTO o presente processo, razão pela qual determino o arquivamento destes autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como diante do fato de não existir prejuízo aos representados, dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se os representados por seus defensores. Salvador - Bahia, 14 de maio de 2021. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0525557-84.2018.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - REPRESENTADO: D. S. de J. e outros - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2021, às 15:30, onde será ouvida a testemunha arrolada na denúncia. Com relação à ouvida especial da vítima, aguarde a agenda da CIJ.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0557061-11.2018.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: M. - REPRESENTADO: MICHEL SILVA SOUZA - DESPACHO Processo nº:0557061-11.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente:mp Representado:MICHEL SILVA SOUZA Fica designada a data de 18 de maio de 2022, às 11 horas, para ter lugar audiência de apresentação. Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável legal pela adolescente, nos termos do art. 184, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir os endereços e contato telefônico constante às fls.109 Intimações necessárias. Salvador- Bahia, 12 de maio de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0700502-45.2021.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. do E. da B. - INFRATOR: L. de J. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0700502-45.2021.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Infrator:LUCAS DE JESUS O Ministério Público ofereceu representação para aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, LUCAS DE JESUS, atribuindo-lhe, em tese, a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06. Vieram os autos conclusos. Decido. A representação preencheu os requisitos previstos no art 182, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que descreveu a conduta supostamente praticada, apresentou a classificação do ato infracional e indicou elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, RECEBO A REPRESENTAÇÃO. Na forma do art. 184 da Lei nº 8069/90 designo audiência de apresentação para o dia 04 de julho de 2022, às 9h30. Cite-se o adolescente e seus pais ou responsáveis sobre o teor da representação, notificando-os para comparecer a audiência ora designada, devendo apresentar documento de identificação sua e de seus pais ou responsáveis e acompanhados por advogado constituído. Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo, na forma prevista no art. 50,§§ 3º e 4º, da Lei 11.343/2006. Atribuo à presente
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