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RELAÇÃO Nº 0183/2021
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ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0559546-86.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: O NOVILHO COMÉRCIO DE CARNE LTDA - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do AR negativo. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador(BA), 04 de fevereiro de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0786409-95.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Paulo de Oliveira - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do AR negativo. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador(BA), 04 de fevereiro de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0786490-44.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Constrol S/A Comércio e Industria de Construções - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do AR negativo. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador(BA), 04 de fevereiro de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0786777-07.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Dragoca Tairovitch Junior - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do AR negativo. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador(BA), 04 de fevereiro de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0787187-65.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Audenfrio Refrigeracao Ltda - Me - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do AR negativo. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido,
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