Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0523855-06.2018.8.05.0001 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fabrício Silva Arruda
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Autor Do Fato: Fabrício Silva Arruda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br


PROCESSO nº: 0523855-06.2018.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) - [De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AUTOR DO FATO: FABRÍCIO SILVA ARRUDA


SENTENÇA

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado FABRÍCIO SILVA ARRUDA, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime capitulado no art.33 da Lei 11.343/06, fato ocorrido no dia 23 de janeiro de 2018, por volta das 13:00min, no bairro de Sussuarana Velha, nesta cidade de Salvador- Bahia, quando o mesmo teria sido apreendido na posse de 18 (dezoito) porções de substância conhecida como “maconha”.

A representação foi recebida em 23 de julho de 2020 - ID169093160

Auto de exibição e apreensão em ID:169092745

Antecedentes infracionais em ID:169092747

Laudo de constatação- ID:169092746

Certidão de óbito do representado juntado em ID:200760265


É o breve relato.

Decido.


Observa-se dos autos que foi juntado documento de ID:200760265, informando o óbito do representado, ocorrido no dia 16 de dezembro de 2021,Hospital Geral Roberto Santos, nesta cidade de Salvador-Bahia, tendo como causa de morte Politraumatismo por projéteis de arma de fogo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do representado FABRÍCIO SILVA ARRUDA.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.


Salvador- Bahia,25 de maio de 2022

Francisco Manoel da Costa Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0535199-47.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: V. M. D. S. L.
Terceiro Interessado: E. S. D. J.
Terceiro Interessado: S. A. S. D. S.
Terceiro Interessado: S. B. D. A. G. R.
Terceiro Interessado: S. C. L. D. O. C.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. D. A. L. E. V. G. D. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br


PROCESSO nº: 0535199-47.2019.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Homicídio Qualificado, Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADOLESCENTE: VITOR MANOEL DA SILVA LIMA


SENTENÇA

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado VITOR MANOEL DA SILVA LIMA, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime capitulado no art.33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido no dia 07 de setembro de 2019, por volta das 19:10 min, na 2ª Travessa Professor Pinto de Aguiar, no bairro da boca do Rio, nesta cidade de Salvador-Bahia.

A representação foi recebida em 10 de setembro de 2019 - ID:167848259

Auto de exibição e apreensão em ID:167847347

Antecedentes infracionais em ID:167847353

Certidão de óbito do representado juntado em ID:194557915


É o breve relato.

Decido.


Observa-se dos autos que foi juntado documento de ID:194557915, informando o óbito do representado, ocorrido no dia 20 de maio de 2022, no Hospital Geral do Estado, nesta cidade de Salvador-Bahia, tendo como causa de morte Politraumatismo, ação perfuro contudente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do representado VITOR MANOEL DA SILVA LIMA.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.


Salvador- Bahia, 25 de maio de 2022

Francisco Manoel da Costa Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0328894-31.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Deivison Willian Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador

Sentença:

O representante do Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente DEIVISON WILLIAN DOS SANTOS SILVA aduzindo que o jovem no dia 24 de março de 2018, efetuou conduta típica análoga ao crime de ROUBO, tipificado no art. 157 do Código Penal.

Após análise detalhada dos autos, denotou-se que o representado, na data de 05 de fevereiro de 2022, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude.


É o breve relato.

Decido.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:

Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso em tela, o representado nasceu em 05 de fevereiro de 2001, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 05 de fevereiro de 2022, conforme documento de ID. 173370392, fl. 7.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:

ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).

Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente DEIVISON WILLIAN DOS SANTOS SILVA, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.


Salvador-Bahia, 25 de maio de 2022.

FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0704974-89.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: José Eduardo Freitas Da Silva Junior
Terceiro Interessado: Leonardo Soares Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Berilza Ferreira Santos
Testemunha: Zulene Alcântara Soares
Testemunha: Ingrid Santos Da Silva
Testemunha: Jessica Amanda Dos Santos Teixeira
Testemunha: Leandro Soares Da Conceição
Testemunha: Felipe Moreira Da Silva
Testemunha: Hebert Santos Da Boa Morte
Testemunha: Wanderson Ferreira Brito

Sentença:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT