Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0511749-41.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: H. N. D. S.

Despacho:

Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público , e designo audiência de apresentação para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 10:15h.

Determino à Secretaria desta Vara, que expeça-se o mandado de cientificação/notificação do representado, para a audiência designada, observando o endereço indicado na petição de ID nº 209427533, qual seja: RUA DA ALEGRIA, 25, FAZENDA COUTOS III, PONTO DE REFERÊNCIA: LANCHONETE AQUI PÃO, SALVADOR, BA.

Cumpra-se.


Salvador- Bahia, 18 de julho de 2022.

Walter Ribeiro Costa Junior

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8089804-53.2022.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: J. V. D. S. A.
Terceiro Interessado: A. D. S.

Sentença:

O Ministério Público do Estado da Bahia propôs homologação de remissão simples, a ser concedida ao adolescente JOÃO VITOR DOS SANTOS ALMEIDA, referente ao boletim de ocorrência-nº 162585/2022, lavrado na Delegacia para o Adolescente Infrator - DAI, para apuração de atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos art. 28º, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 10º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.437/97, entendendo ser cabível a concessão do benefício, sob o fundamento de que o fato não tenha sido de extrema gravidade, especialmente por não ter causado prejuízo irreparáveis a terceiros.

Ao pedido foram juntados os documentos - Termos de Declarações; Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão – ID. 210112709.

Antecedentes de Atos Infracionais – ID. 210119161.


É o breve relato.

Decido.


Compulsando os autos, verificado que o ato infracional praticado pelo representado, se amolda aos requisitos da medida suscitada.

Observe-se que, de fato, a conduta não trouxe danos irreparáveis a terceiros, sendo então, suficiente e adequada a aplicação da medida, às circunstâncias e consequências do fato.

Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão simples, concedida ao adolescente JOÃO VITOR DOS SANTOS ALMEIDA, natural de Cruz das Almas/BA, portador da Cédula de Identidade nº 2274286418, SSP/BA, nascido em 26 de fevereiro de 2006, filho de Aline dos Santos, residente à Rua Areal, Barra do Pojuca, Camaçari/Ba, na forma do art. 126, c/c o art. 181, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o arquivamento do presente procedimento, com as devidas baixas.

Registre-se. Intime-se


Salvador-Bahia, 03 de agosto de 2022.

FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8089749-05.2022.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: J. B. L.

Sentença:

O Ministério Público do Estado da Bahia propôs homologação de remissão simples, a ser concedida à adolescente JENNIFER BARBOSA LOPES, referente ao Boletim de Ocorrência nº 256790/2022, neste Município de Salvador- Bahia, para apuração de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, entendendo ser cabível a concessão do benefício, sob o fundamento de que o fato não foi de extrema gravidade, especialmente porque não causou prejuízos irreparáveis a terceiros, bem como a adolescente não responde por outro ato infracional, sendo sua primeira passagem na Delegacia


De acordo com as peças em anexo, no dia 08/05/2022 às 11:40, na Avenida Luís Viana Filho, em frente ao Hospital Sarah Kubitschek, Paralela, Trecho Stiep, Salvador/BA, a adolescente teria subtraído, mediante o emprego de arma branca, em comunhão de desígnios com o adulto CAIO EDUARDO SANTOS DA TRINDADE, documentos de identificação, aparelho celular, a quantia de R$ 80,00 (oitenta) reais, chave, das vítimas GILDETE DOS SANTOS DIAS e CARLOS BARBOSA DAS NEVES, sendo detida durante uma abordagem por guarnição da 15ª CIPM que fazia ronda no local.


Auto de Exibição e Apreensão, ID nº 210090787, fl. 17.


Laudo de Exame de Lesões Corporais, ID nº 210090787, fls. 28-30.

É o breve relato.

Decido.



Compulsando os autos, verifico que o ato infracional praticado pelo representado, se amolda aos requisitos da medida suscitada.


Observe-se que, de fato, não se trata de uma conduta de extrema gravidade, e não causando prejuízos irreparáveis a terceiros, sendo suficiente e adequada a aplicação da medida às circunstâncias e consequências do fato.

Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão simples, na forma do art. 126, c/c o art. 181, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedida à adolescente JENNIFER BARBOSA LOPES, natural de Salvador-Bahia, portadora do RG nº 16040744-34, nascida em 10/12/2006, filha de Jamille Barbosa Silva e Rogerio Dos Santos Lopes, residente na Rua JC Cavalcante, nº 211, Rio Vermelho, Salvador- Bahia, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o arquivamento do presente procedimento, com as devidas baixas.

Registre-se. Intime-se.


Salvador- Bahia, 3 de agosto de 2022.

Francisco Manoel da Costa Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0705291-87.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Valmir Cardoso Da Conceição Filho
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o quanto requerido pelo MP , e designo audiência de apresentação para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 09:45 h.
Determino à Secretaria desta Vara, que expeça-se o mandado de cientificação/notificação do representado, para a audiência designada, observando a informação na petição de ID nº 201341882, de que o mesmo se encontra acolhido no seguinte local: Unidade de Acolhimento Casa da Ladeira, situada na Av. Joana Angélica, 79, Nazaré, nesta capital, telefone: (71) 3322-7820.

Cumpra-se.


Salvador- Bahia, 20 de julho de 2022.

Walter Ribeiro Costa Junior

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0506498-42.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Pedro Paulo Cardoso Musse Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho: ...

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