Capital - 4ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 05 Abril 2022 |
Número da edição | 3072 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0702702-25.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: G. R. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0702702-25.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: G. R. S. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado GUSTAVO REIS SANTOS, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, fato este ocorrido no dia 05 de fevereiro de 2020.
Certidão de óbito do representado, em ID nº 183346901.
É o breve relato.
Decido.
Observa-se dos autos que o representado GUSTAVO REIS SANTOS faleceu no dia 23 de setembro de 2021, no Hospital Geral do Estado, nesta capital, tendo como causa morte traumatismo por meio de disparo de arma de fogo, conforme consta na certidão de óbito juntada em ID nº 183346901.
Assim, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do representado GUSTAVO REIS SANTOS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2022.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0533396-34.2016.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: César Luis Silva De Alcântara
Terceiro Interessado: Marizete Dos Santos
Terceiro Interessado: Rosalia Da Silva Almeida
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0533396-34.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: CÉSAR LUIS SILVA DE ALCÂNTARA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A ilustre Promotora de Justiça, interpôs Recurso de Apelação por inconformismo diante da sentença que extinguiu o procedimento de apuração de ato infracional, em face da prescrição.
Inicialmente, determino que a escrivania certifique, se o recurso foi interposto no prazo legal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 198, estabelece que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude deve ser aplicado o sistema recursal do CPC, atualmente disciplinado pela Lei nº. 13.105/2015.
Desse modo com fulcro no Inciso VII do artigo 198 do ECA c/c o artigo 1013 do CPC, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos trazidos à questão, qual seja, o alcance da prescrição da pretensão de aplicação da medida socioeducativa pretendida, e determino que intime-se o representante da Defensoria Pública, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, na forma como preceitua o art. 198, VIII da Lei nº. 8.069/90.
Intimem-se.
Salvador - Bahia, 14 de março de 2022.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0503316-82.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Samuel Saldanha Dos Santos Junior
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Isabel Cristina Machado Nascimento De Jesus
Terceiro Interessado: Ana Paula Jesus Machado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070 -130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 0503316-82.2019.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado, Estupro]
REPRESENTANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: ADOLESCENTE: SAMUEL SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento de que os presentes autos foram integralmente migrados e inseridos na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito deste Poder Judiciário.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
Sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no Sistema SAJ, conforme Decreto
Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
Aguarde-se a audiência designada para o 11 de maio de 2022, às 16:00h.
Salvador, 11 de janeiro de 2022.
Reinilson Rodrigues dos Santos
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0535761-56.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Eric Dos Santos Guedes
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
4ª Vara da Infância e Juventude
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 0535761-56.2019.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
REPRESENTANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: ADOLESCENTE: ERIC DOS SANTOS GUEDES
ATO ORDINATORIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça pratiquei o ato processual abaixo:
Diane da certidão, 173152678, remeto os presentes autos ao Ministério Público, para tomar conhecimento da certidão, e requerer o que entender necessário. Salvador, 28 de março de 2022.
REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Elaborado por: REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8142782-41.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: G. S. D. S.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª ARA DA 9INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO nº: 8142782-41.2021.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Ameaça (art. 147)]
REPRESENTANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: ADOLESCENTE: G. S. D. S.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a impossibilidade de realizar as audiências na data designada, em razão de afastamento do juiz titular, remarco a audiência de Apresentação para o dia 09/06/2022, às 0815h, devendo o Cartório proceder as intimações e requisições necessárias.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de abril de 2022.
Reinilson Rodrigues dos Santos
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