Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0702702-25.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: G. R. S.

Sentença:



Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado GUSTAVO REIS SANTOS, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, fato este ocorrido no dia 05 de fevereiro de 2020.

Certidão de óbito do representado, em ID nº 183346901.

É o breve relato.

Decido.


Observa-se dos autos que o representado GUSTAVO REIS SANTOS faleceu no dia 23 de setembro de 2021, no Hospital Geral do Estado, nesta capital, tendo como causa morte traumatismo por meio de disparo de arma de fogo, conforme consta na certidão de óbito juntada em ID nº 183346901.


Assim, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do representado GUSTAVO REIS SANTOS.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2022.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0533396-34.2016.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: César Luis Silva De Alcântara
Terceiro Interessado: Marizete Dos Santos
Terceiro Interessado: Rosalia Da Silva Almeida
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador

Decisão:

DECISÃO

A ilustre Promotora de Justiça, interpôs Recurso de Apelação por inconformismo diante da sentença que extinguiu o procedimento de apuração de ato infracional, em face da prescrição.

Inicialmente, determino que a escrivania certifique, se o recurso foi interposto no prazo legal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 198, estabelece que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude deve ser aplicado o sistema recursal do CPC, atualmente disciplinado pela Lei nº. 13.105/2015.

Desse modo com fulcro no Inciso VII do artigo 198 do ECA c/c o artigo 1013 do CPC, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos trazidos à questão, qual seja, o alcance da prescrição da pretensão de aplicação da medida socioeducativa pretendida, e determino que intime-se o representante da Defensoria Pública, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.

Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, na forma como preceitua o art. 198, VIII da Lei nº. 8.069/90.

Intimem-se.

Salvador - Bahia, 14 de março de 2022.

FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0503316-82.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Samuel Saldanha Dos Santos Junior
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Isabel Cristina Machado Nascimento De Jesus
Terceiro Interessado: Ana Paula Jesus Machado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070 -130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0535761-56.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Eric Dos Santos Guedes
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

4ª Vara da Infância e Juventude

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

ATO ORDINATORIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça pratiquei o ato processual abaixo:

Diane da certidão, 173152678, remeto os presentes autos ao Ministério Público, para tomar conhecimento da certidão, e requerer o que entender necessário. Salvador, 28 de março de 2022.


REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS

Diretor de Secretaria



Elaborado por: REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8142782-41.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: G. S. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª ARA DA 9INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

Salvador, 4 de abril de 2022.


Reinilson Rodrigues dos Santos

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