Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0510069-21.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: C. H. S. B.
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8003967-30.2022.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: J. C. P. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Processo n.º 8003967-30.2022.8.05.0001

[Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADOLESCENTE: J. C. P. D. S.


Trata-se de representação com pedido de internação provisória, para aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, pela prática da conduta análoga ao crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, configurando ato infracional à luz do disposto no art. 103 da Lei Protetiva da Criança e do Adolescente.

Narrou o Órgão Ministerial, que o adolescente, no dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 12h40min, na localidade conhecida como Boqueirão, bairro de Nordeste de Amaralina, nesta Capital, foi apreendido e tinha em seu poder 39 (trinta e nove) substâncias análogas a cocaína e 77 (setenta e sete) porções de ervas semelhantes a maconha.

Informou que, na data e local supracitados, policiais militares efetuavam incursão, quando avistaram o referido adolescente comercializando drogas ilícitas, que, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou empreender fuga, porém foi alcançado.

Narrou também, que diante dos fatos, foi procedida a apreensão do representado e feito o seu encaminhamento à Delegacia para o Adolescente Infrator (DAI). Ademais, informou que a natureza das substâncias ilícitas encontradas em poder do adolescente restou constata, conforme laudo pericial nº 2022 00 LC 001331-01.


Vieram os autos conclusos.

Decido.


Inicialmente, após detido exame dos autos, verifico que a representação preencheu os requisitos previstos no art 182, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que descreveu a conduta supostamente praticada, apresentou a classificação do ato infracional e indicou elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.


Ante o exposto, RECEBO A REPRESENTAÇÃO.


O Ministério Público do Estado da Bahia requereu ainda internação provisória por 45 dias.

Conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a internação quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Na forma do art. 108 do mesmo diploma legal, a internação, antes da sentença, pode ser determinada por no máximo 45 dias, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Consta dos autos a juntada do laudo de constatação, bem como depoimentos dos policiais que apreenderam as drogas em poder do representado, demonstrando a existência do ato infracional e de indícios suficientes de autoria.

Verifica-se, ademais, que, além do ato infracional imputado, análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, o ora representado vem reiteradamente praticando atos infracionais graves, sendo adequada e necessária a internação provisória, inclusive Nos autos do processo 8145065-37.2021.8.05.0001, há a sua apreensão, em procedimento bastante similar, indicando a possibilidade do adolescente dedica-se a atividade do tráfico de drogas.

Ante o exposto acima e com base no art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DETERMINO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente, JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, pelo prazo de 45 (QUARENTA E CINCO) dias.

Ao término do prazo, deve o adolescente ser posto em liberdade, salvo nova decisão judicial.

Por fim e em cumprimento ao quanto disposto no art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhe-se imediatamente o adolescente ao CASE ou estabelecimento similar. Até a sua transferência, deve o representado ser mantido em local adequado e compatível com os dispositivos legais de proteção ao adolescente.

Na forma do art. 184 da Lei nº 8069/90, designo para o dia 24 de janeiro de 2022, às 9:45, a audiência para apresentação da adolescente.

Em razão da pandemia em curso e da suspensão das audiências presenciais, conforme Decreto Judiciário nº 276/2020, a audiência acima designada será realizada por videoconferência por meio da plataforma lifesize, salvo deliberação posterior em contrário.

Cite-se o adolescente e seus pais ou responsáveis sobre o teor da representação, notificando-os para comparecer a audiência ora designada, devendo apresentar documento de identificação sua e de seus pais ou responsáveis e acompanhados por advogado constituído.

Caso não possua condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor (a) Público (a).

Certifique o cartório se a adolescente responde a outro processo na Comarca.

Cumpram-se as diligências necessárias à realização da audiência.

Intimem-se.

Por medida de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão efeito de ofício/mandado/guia para o devido cumprimento, inclusive de internação em estabelecimento adequado, devendo ser colhida a assinatura dos responsáveis legais.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou Advogado constituído.

Cumpra-se.

Salvador, 14 de janeiro de 2022

Francisco Manoel da Costa Nascimento


Juiz de Direito

DESTINATÁRIO: ADOLESCENTE: J. C. P. D. S.

ENDEREÇO: Nome: JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Endereço: Rua Professora Valdete Lins, 12, Santa Cruz, SALVADOR - BA - CEP: 41925-275










PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0535199-47.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Vitor Manoel Da Silva Lima
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Ezequiel Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Silvana Andrea Sampaio Da Silva
Terceiro Interessado: Sgtpm Benjamin De Araújo Goes Ribeiro
Terceiro Interessado: Sdpm Cléber Lima De Oliveira Cad
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

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