Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação06 Julho 2021
Gazette Issue2893
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0501651-94.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: ' P. do E. da B. - MEN INF: C. M. dos S. - (...)Decido. Como exposto, a memória de aparelhos eletrônicos (como celulares e computadores) permite acesso a uma série de informações pessoais, não tendo havido especificação de quais serão importantes à autoridade representante. Acontece que, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo em sigilo); e é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa. A se ressaltar que, não raro, tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes, pois, boa parte das tratativas ilícitas atualmente, ocorre via Whatsapp e sites de relacionamento (como o Facebook), isso sem contar as vezes, em que criminosos gravam ou fotografam confissões ou mesmo o próprio cometimento do delito. Assim, tenho que é razoável o pleito Ministerial. Conforme a jurisprudência: ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumpre o seu mister e busca colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (art. 6º CPP) (STF, HC nº 91.867). Por sinal, a cautela policial em requerer autorização é louvável, tendo em vista que o STJ já decidiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ, RHC nº 51.531/RO), a despeito de, em sentido contrário, o Enunciado nº 7 do FONAJUC estabelecer que o acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não precisa de autorização judicial. E não poderia mesmo ser diferente, pois a proteção a que se refere o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, é da comunicação de dados e não dos dados em si mesmos, ainda quando armazenados (STF, RHC 132062/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/11/2016). Assim, DEFIRO a quebra do sigilo telemático e, por isso, AUTORIZO a pesquisa nas informações existentes na memória do aparelho eletrônico apreendido com as acauteladas (ex: lista de contatos, mensagens e aplicativos, fotos e vídeos), vedado a acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática). Nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC. Comunique-se ao órgão Ministerial e defesa, servindo a cópia da presente, por ofício. Deixo para apreciar o pedido de remissão após a apresentação do relatório. Mantenha o feito em cartório aguardando o relatório da diligência. Intimem-se. Salvador - Bahia, 14 de junho de 2021. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0507005-03.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - AUTOR: ' P. do E. da B. - Recebo o aditamento da representação em todos os seus termos. À Secretaria desta Vara, para que proceda a retificação da tipificação do ato infracional, fazendo constar o delito análogo ao descrito no artigo 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, II do Código Penal. Determino ainda, que se proceda as intimações das testemunhas arroladas às fls.53. Cumpra-se. Salvador -Bahia, 16 de junho de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0512382-52.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - AUTOR: ' P. do E. da B. - Defiro o quanto requerido pelo órgão Ministerial, e determino a Secretaria desta Vara que notifique-se o representado, nos endereços indicados às fls.112 dos autos. Após, aguarde-se a audiência já designada, às fls.96. Salvador - Bahia, 16 de junho de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0512382-52.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - AUTOR: ' P. do E. da B. - Vista ao Ministério Público, para tomar ciência do Despacho de fl.114 e das novas informações trazidas às fls.115-119

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0522939-69.2018.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - (...) Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei: Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, o representado nasceu em 14 de junho de 2000, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 14 de junho de 2021, conforme documento de identidade acostado às fls. 31. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012). Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de M. J. B. R., com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da
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