Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Agosto 2022
Gazette Issue3153
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8049945-30.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Zelinda Margarida De Andrade Nery Leao Registrado(a) Civilmente Como Zelinda Margarida De Andrade Nery Leao
Advogado: Guilherme Correa Da Fonseca Lima (OAB:BA22604)
Advogado: Ricardo Vicente Bastos (OAB:BA748-B)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

ESPÓLIO DE IRTON VILLAS LEÃO, nesse ato representado por sua Inventariante instituída na forma da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, lavrada nas Notas do 5º Ofício desta Capital, às fls. 043, Livro 1174, número de ordem 065302, Sra. ZELINDA MARGARIDA DE ANDRADE NERY LEÃO, devidamente representada e qualificada, através de advogado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA, requerendo medida liminar no sentido de que seja determinado a expedição de certidão Negativa de Débitos Tributários em nome de Irton Villas Leão, em virtude da sua ilegítima vinculação a dívidas já prescritas e de responsabilidade principal de terceiros.

Para justificar a pretensão, aduz que “na data de 10/07/2020, faleceu nesta Cidade do Salvador o Sr. IRTON VILLAS LEÃO, brasileiro, geólogo, inscrito no CPF sob n. 003.212.575-53, marido da aqui Inventariante Sra. Zelinda Margarida de Andrade Nery Leão. Com o falecimento do Sr. Irton, a viúva e as herdeiras procederam, então, à abertura do competente Inventário Extrajudicial perante o Tabelionato do 5º Ofício de Notas desta Capital, tendo sido lavrada a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante nas Notas do 5º Ofício desta Capital, às fls. 043/044, Livro 1174, número de ordem 065302, em 01/06/2021."

Informa que "os procedimentos para finalização do Inventário já se encontram bastante adiantados, já tendo, inclusive, sido pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis. Os últimos documentos exigidos pelo Tabelionato do 5º Ofício já foram apresentados, estando a minuta da Escritura de Inventário e Partilha dos bens deixados por Irton Villas Leão já pronta, como faz prova o documento em anexo." Contudo cita que "dentre os documentos obrigatórios exigidos pela legislação, faz-se necessária a juntada da Certidão Negativas de Tributos Estaduais do falecido Irton Leão, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ."

Assevera que ao buscar esclarecimentos junto à SEFAZ Estadual, a justificativa do órgão foi que "o débito está relacionado ao CPF do Sr. Irton pelo fato de ser sócio das empresas devedoras". Alega que "a atitude da SEFAZ, no entanto, não encontra agasalho no nosso ordenamento jurídico, eis que desvirtua completamente as regras legais atinentes às pessoas jurídicas ao desconsiderar a diferença entre o sócio (empresário) e a sociedade empresária. (...) em princípio, os bens particulares dos sócios somente poderão ser executados depois de findadas as tentativas de execução aos bens das sociedades."

Assim, requer que seja determinado liminarmente “a expedição de Certidão Negativa de Débitos Tributários em nome de Irton Villas Leão, inscrito no CPF sob n. 003.212.575-53, diante da ilegítima vinculação do seu CPF a dívidas já prescritas e de responsabilidade principal de terceiros."

É o Relatório. D E C I D O.

A concessão de liminar pressupõe a ocorrência de dois requisitos, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC), e ainda, conforme jurisprudências e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação do princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito. No caso ora em analise reconheço a relevância dos fatos que dão suporte ao pedido.

A fumaça do bom direito está presente considerando o fato de que as execuções fiscais que estão impedindo a finalização do procedimento de inventário extrajudicial pertencem as empresas Naturali Decoração em Pedras Indústria e Comércio Ltda e Internacional Granitos da Bahia Ltda. e não ao falecido Sr. Irton Villas Leão que participa das execuções apenas na condição de sócio das executadas. Desta forma, considerando que as execuções fiscais não foram redirecionadas ao sócio e existe a possibilidade de estarem inclusive prescritas, há a presença da relevância do fundamento que embasa a pretensão do Impetrante. O fato da pessoa ser sócia da empresa não autoriza a inscrição da dívida como sendo sua, sem que tenha ocorrido a apuração da sua responsabilidade, nas balizas do art. 135 do CTN.

O perigo da demora consiste no fato de que a inscrição do débito sub oculis em dívida ativa em nome do falecido, prejudica o andamento do inventário e os sucessores não podem ficar a mercê de procedimentos executivos que há anos se arrastam no judiciário.

No exame das razões no limite necessário a apreciação do pleito liminar vislumbra-se a presença de elementos a sustentar a pretensão apriorística da medida encarecida. Destaco neste sentido o entendimento do saudoso Hely Lopes Meirelles: “a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes.” Isso quer dizer que a liminar é imperativa apenas se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se perder no tempo.

De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo “Licitação”, apud “Direito Administrativo na Constituição de 1988”, RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera: “Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar.”

Portanto, quando não se concede uma liminar, corre-se o risco do perecimento do direito, quando se concede a liminar, ainda existe a possibilidade de reparação. É o que deve ser levado em consideração. Sendo assim, observo que, a priori, existem probabilidades de serem causados, a parte autora, danos irreparáveis. Nesse passo adotando criteriosa verificação, tanto a luz dos elementos contidos na prefacial, quanto por meio dos documentos inclusos, afigura-se que seja o raciocínio correto a concessão da medida buscada.

Dessa forma, diante dos argumentos expendidos e comprovados, sem adentrar no mérito, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR para determinar que os débitos tributários relacionados as empresas Naturali Decoração em Pedras Indústria e Comércio Ltda e Internacional Granitos da Bahia Ltda. não sejam óbices para a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários em nome de Irton Villas Leão, inscrito no CPF sob n. 003.212.575-53.

Após a quitação das custas processuais, em vista do quanto determina o artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/09, notifique-se a apontada autoridade coatora para no decênio legal prestar informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Já prestadas as informações, determino que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para apresentar parecer e após conclusão

Intimem-se e cumpra-se imediatamente.

Salvador(BA), 19 de maio de 2022



DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES

Juíza de Direito Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA GARCIA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0617/2022

ADV: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 11508/BA), DANILO VALVERDE CALASANS (OAB 14576/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0550306-39.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: CELSO LEITE BARBOSA - RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, Trata-se de ação de execução de título contra a Fazenda Pública na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de impugnação, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição da impugnação fica, desde já, autorizada a expedição dos ofício(s) requisitório(s) RPV e/ou precatório(s). Intime-se Salvador (BA), 27 de julho de 2022. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA GARCIA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº
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