Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500542-45.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - REPRESENTADO: VITOR DE TAL - MEN INF: ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA e outro - DESPACHO Processo nº:0500542-45.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RepresentadoMenor Infrator:VITOR DE TAL e outros, ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa aos representados ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA, GUSTAVO HENRIQUE GOMES CRUZ SOARES e VITOR DE TAL, pela prática em tese do ato infracional cuja conduta é análoga aos crimes previstos no art. 213 c/c art 14, II, ambos do Código Penal, fatos praticados possivelmente entre dezembro de 2016 e julho de 2017, nas imediações do bairro de Massaranduba, nesta Comarca de Salvador-Bahia, tendo com vítimas, Fabiana Soares Diniz e Priscila Soares Diniz.Antecedentes infracionais de Alexandre Matos Sales Souza às fls 62. Recebida a representação em relação ao representado Alexandre Matos Sales Souza em 03 de fevereiro de 2020, às fls. 63/64. Petição do Ministério Público às fls. 66 Petição do Ministério Público às fls. 69 Recebida a representação em relação ao representado Gustavo Henrique Gomes Cruz Soares em 18 de junho de 2020, às fls. 70/71. Petição do Ministério Público às fls. 76/78. Petição do Ministério Público às fls. 83, informando que o representado Vitor de Tal será julgado em processo diverso. Designada audiência de apresentação para o dia 22 de novembro de 2021, às fls. 90 Guia de identificação da Secretaria de Segurança Pública do representado Alexandre Matos Sales Souza às fls. 96/97. É o breve relato.Decido.Inicialmente, observa-se dos autos, que na data de 27 de dezembro de 2020, o representado ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA completou 21 anos de idade, o que, em regra, nos paralisa com relação à aplicação de medidas ao mesmo.O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único; Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente, este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, o representado nasceu em 27 de dezembro de 1999, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 27 de dezembro de 2020, conforme prova a guia de identificação da Secretaria de Segurança Pública às fls. 96/97.Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socio educativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em relação ao representado GUSTAVO HENRIQUE GOMES CRUZ SOARES, determino o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de apresentação já designada e demais atos. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de março de 2021. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0501122-41.2021.8.05.0001 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Ato Infracional - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - (...) Decido. A representação preencheu os requisitos previstos no art 182, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que descreveu a conduta supostamente praticada, apresentou a classificação do ato infracional e indicou elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, RECEBO A REPRESENTAÇÃO. Na forma do art. 184 da Lei nº 8069/90 designo audiência de apresentação para o dia:24 de novembro de 2021, às 15h. Em persistindo a suspensão das audiências presenciais, autorizo a realização da audiência acima designada por videoconferência por meio da plataforma lifesize, salvo deliberação posterior em contrário, cabendo ao cartório adotar as diligências necessárias à realização do ato, ficando, desde já, as partes cientes da formatação abaixo. Intimem-se. Salvador - Bahia, 05 de março de 2021. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0502230-42.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Francisco Manoel da Costa Nascimento, em face do retorno da Carta Precatória (fls.100-215), das informações de localização/contato do representado ali contidas e da pandemia em curso, designo a audiência de apresentação para o dia 01 de setembro de 2021, às 16 horas e 30 minutos, a ser realizada neste Juízo, por videoconferência, plataforma LIFESIZE. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0503615-30.2017.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - REPRESENTADO: H. R. C. R. e outros - DESPACHO Processo nº:0503615-30.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado:HIGOR
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