Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8075462-37.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Center Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Center Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Barigui Veiculos Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Barigui Veiculos Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Barigui Veiculos Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Vox Comercio De Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Vox Comercio De Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Formula Comercio De Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Nix Comercio De Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Nix Comercio De Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrado: Ilmo. Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8075462-37.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: CENTER AUTOMOVEIS LTDA, CENTER AUTOMOVEIS LTDA, BARIGUI VEICULOS LTDA, BARIGUI VEICULOS LTDA, BARIGUI VEICULOS LTDA, VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FORMULA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, NIX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, NIX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: ILMO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CENTER AUTOMÓVEIS LTDA.; BARIGUI VEÍCULOS LTDA.; VOX COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA; FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA; NIX COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.

As Impetrantes são empresas sediadas em Santa Catarina e no Paraná, e que possuem como objeto social o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”. No cumprimento de seus objetos, praticam a venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidores finais localizados em diversos Estados, razão pela qual está sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“DIFAL-ICMS”), instituído pela EC nº 87/15.

Afirma que, com a Emenda Constitucional n.º 87/2015, que alterou o texto dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155, e a CONFAZ, que publicou o Convênio ICMS n.º 93/2015, foram instituídas e regulamentadas as cobranças do tributo DIFAL ICMS, nova relação tributária.

Contudo, afirma que referidas previsões legislativas e consequentes cobranças do DIFAL ICMS são indevidas, pois vão de encontro com os artigos 146, III, e 155, § 2°, XII, da Constituição, os quais preveem a necessidade de uma Lei Complementar para instituir nova carga tributária e fatos geradores de um tributo. Dessa forma, afirma que as cobranças feitas pelos Estados, baseadas na EC 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015 da CONFAZ não devem prosperar, e os recolhimentos até então feitos pelo Estado são inconstitucionais.

Prossegue relatando que houve o julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019/DF pelo STF, em que foi decidido pela necessidade de uma Lei Complementar para instituir o tributo em questão, sendo inconstitucional a sua cobrança sem uma LC específica. Assim, foi feita a modulação de efeitos na decisão do STF, para que a decisão produza efeitos no ano seguinte, 2022.

Relata que em 2021 o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema nº 1.093, com maioria de votos, decidiu que para a cobrança do diferencial de alíquota referente ao ICMS, como foi determinado pela EC nº 87/15, deve existir uma Lei Complementar regulando referida cobrança.

No entanto, com a necessidade de Lei Complementar e a modulação de efeitos proferida pelo STF, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, aplicável à Impetrante, que regulamenta o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado ao longo de 2022, mas que só foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022.

Assim, tendo em vista que as cobranças do DIFAL ICMS iniciaram no ano da publicação da Lei Complementar exigida, a Impetrante ressalta que deixou de ser observada a regra da anterioridade anual, conforme prevê a alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Desse modo, por ter sido publicada no dia 5 de janeiro de 2022, argui que a cobrança do DIFAL de ICMS só poderá ser cobrada a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, 2023.

À vista disso, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade coatora, ou aos órgãos a ela subordinados, que não seja exigido DIFAL/ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais residentes neste Estado e não contribuintes de ICMS suspendendo no ano de 2022 a exigibilidade do crédito tributário que deixará de ser recolhido em razão de tal procedimento, com fulcro no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Ainda, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja autorizada a realização de depósito judicial, a fim de suspender o crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de concessão de liminar no sentido de não ser a Impetrante obrigada a recolher o DIFAL ao Estado da Bahia, no exercício de 2022, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

De início, cumpre informar que o Desembargador Presidente do TJBA, no expediente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA, nº 8005145-17.2022.8.05.0000, de sua relatoria, apreciado pelo Tribunal Pleno do dia 22/02/2022, cuja publicação ocorreu no dia 24/02/2022, suspendeu a vigência das liminares envolvendo o mesmo objeto buscado nos presentes autos. Transcrevo abaixo para conhecimento parte da fundamentação esboçada:

“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia, consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado “efeito multiplicador” das liminares, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita. Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos. Conforme leciona a ex Ministra Ellen Gracie: “Típico risco de lesão à ordem pública encontra-se na ameaça de paralisação de um serviço público essencial ou na obstaculização de seu regular funcionamento. Francesco Conte refere que '(…) dentre outros múltiplos aspectos, a ordem pública se refere à normal execução do serviço público e ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades (…)'. ”2. Demais disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da...

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