Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação24 Janeiro 2022
Gazette Issue3024
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0572890-66.2017.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Alisson Nunes Do Nascimento
Adolescente: João Vitor Pereira Passos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador

Sentença:

Trata-se de apuração de possível ato infracional análogo ao crime de Roubo Majorado, ocorrido em 24 de novembro de 2017, praticado supostamente pelos adolescentes.

Observando os autos verifico que a representação foi recebida no dia 27 de novembro de 2017, portanto há mais de quatro anos.

A Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Nos procedimentos de atos infracionais, quando a pena do crime análogo é superior a 2 anos, a prescrição tem por base o máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, ou seja, 3 anos, na forma do artigo 121, § 3º, deste Diploma Legal.

Com isso, observando o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, a prescrição se dá em 8 anos.

Aplicando o disposto no artigo 115 do Código Penal, que determina que são reduzidas à metade os prazos de prescrição quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, tem-se a prescrição da medida socioeducativa em 4 anos.

Neste sentido, o TJBA vem julgando:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL AFERÍVEL PELO PRAZO MÁXIMO PARA DURAÇÃO DA MEDIDA DE EXTREMA PREVISTA NO ECA (ART. 121, § 3º DO ECA). SÚMULA 338 DO STJ. A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 109, IV DO CP (OITO ANOS) REDUZIDO PELA METADE, EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA DOS APELADOS (ART. 115 DO CP). TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA EM CONFORMIDADE COM O ART. 107, IV DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05774707620168050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2021)

Neste ponto, é importante ressaltar que a suspensão do feito não induz na suspensão do prazo prescricional, diante da impossibilidade de aplicação do artigo 366 do CPP, em face da falta de previsão legal da notificação ficta do representado.

Deste modo, como já foi articulado, a representação foi recebida no dia 27 de novembro de 2017, portanto há mais de 4 anos, não tendo, até a presente data, qualquer outra interrupção, de modo que está consumada a prescrição da medida socioeducativa pretendida.

Isto posto, visualizando a prescrição da pretensão de aplicação da medida socioeducativa, DECLARO EXTINTO o presente processo, razão pela qual determino o arquivamento destes autos com as cautelas legais.

Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como diante do fato de não existir prejuízo ao representado, dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o representado por seu defensor.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.

Salvador - Bahia, 20 de janeiro de 2022.

FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0526004-43.2016.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Marcos Vinicius Dos Santos Miranda
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

A representante do Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS MIRANDA, aduzindo que o jovem no dia 03 de dezembro de 2015, efetuou conduta típica análoga ao crime de ROUBO, tipificado no art. 157, §2º, do Código Penal Brasileiro.

Compulsando os autos, verifica-se que o representado, durante a tramitação processual, completou 21 anos de idade.


É o breve relato.

Decido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:

Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso em tela, o representado nasceu em 20 de dezembro de 2000, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 20 de dezembro de 2021, conforme documento de identidade acostado aos autos.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:

ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).

Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS MIRANDA, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2022.

Francisco Manoel da Costa Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0555358-79.2017.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Vitoria Barbosa Dos Santos

Sentença:


Trata-se de apuração de possível ato infracional análogo ao crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocorrido em 03 de agosto de 2017, praticado supostamente pela adolescente VITORIA BARBOSA DOS SANTOS.

Observando os autos verifico que a representação foi recebida no dia 15 de setembro de 2017, portanto há mais de quatro anos.

A Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Nos procedimentos de atos infracionais, quando a pena do crime análogo é superior a 2 anos, a prescrição tem por base o máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, ou seja, 3 anos, na forma do artigo 121, § 3º, deste Diploma Legal.

Com isso, observando o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, a prescrição se dá em 8 anos.

Aplicando o disposto no artigo 115 do Código Penal, que determina que são reduzidas à metade os prazos de prescrição quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, tem-se a prescrição da medida socioeducativa...

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