Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8020527-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigues Torres Comercio E Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8020527-18.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, em que se alega omissão na sentença de ID 94433342 e que, por isso, voltam-se para a modificação do provimento judicial.

O embargante opôs os embargos, conforme petição de id. 97678387 através da qual alega existência de omissão em decisão embargada, eis que, este MM Juízo deixou de fundamentar a declaração de prescrição do direito de cobrança da Fazenda Municipal, referente aos exercícios de 2014 e 2015.

Afirma o embargante que “o direito da Fazenda de cobrar os tributos não é objeto desta ação, vez que o Embargado não postulou pela declaração judicial de extinção dos créditos tributários por prescrição. O Embargado postulou, apenas, a anulação do ato de lançamento tributário por estar fundamentado em lei tida por ele por inconstitucional”. Assim, pretende que seja afastada a declaração de prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 2014 e 2015.

Em sede de contrarrazões o embargado sustentou que a sentença embargada não apresenta qualquer vício e que a prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex oficio.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

Sendo assim, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

In casu, a questão que se põe a analisar diz respeito à declaração de prescrição por parte deste MM Juízo, ao passo em que, segundo a parte embargante, não é esta matéria objeto da ação, tendo em vista que o embargado não postulou por esta declaração.

Pois bem. como se verifica nos autos, a parte embargante, em sede de preliminar requereu o reconhecimento da prescrição diante da revisão dos lançamentos dos anos de 2014 e 2015 (ID 57665166) e o embargado, por sua vez, apresentou réplica à contestação no ID 59840912, através da qual comungou com o entendimento da declaração de prescrição dos lançamentos de IPTU de 2014 e 2015.

Assim sendo, há de se concluir que possuíram as partes o direito de se manifestarem acerca do reconhecimento da prescrição, dando azo para que este MM Juízo proferisse decisão que afetasse o interesse de uma das partes, tendo em vista ser matéria da presente demanda.

Ademais, considerando que o Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, da data do seu lançamento, é possível concluir que no momento do ajuizamento desta ação, em 02/2020, já havia decorrido o lapso temporal necessário para a exigibilidade do crédito.

Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados. Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 MG: "O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando".

Nesse contexto, percebe-se que o Embargante intenta apenas provocar uma reapreciação do mérito já analisado por este juízo, posto não se conformar com o seu resultado, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento.

Por todo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, tendo em vista não restar configurada, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA - 10 de maio de 2021.



Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes

Juíza de Direito Titular






JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR DE JESUS BARRETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2022

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), CAROLINE SOUZA COSTA (OAB 65051/BA) - Processo 0767609-53.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Augusto Cesar da Silva Rattes - R.H. Trata-se de Embargos à Execução apresentado como petição juntada às fls. 39/52, neste feito, sem recolhimento das custas processuais devidas. Assim, tratando-se de vício sanável, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir os referidos Embargos à Execução por dependência, inclusive recolhendo as custas processuais. Promova-se o desentranhamento da petição supra mencionada, certificando nos autos. Intime-se e cumpra-se. Salvador(BA), 31 de maio de 2022. Dra. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR DE JESUS BARRETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2022

ADV: ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB 19452/BA), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB 16821/BA), LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB 33229/BA), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) - Processo 0532293-21.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: GLIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos, etc. A parte executada veio aos autos em diversas petições oferecer bens a penhora, com vistas a garantir a execução fiscal para a apresentação de embargos a execução e possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em seu nome. O bem oferecido é um imóvel de propriedade da GLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situado na av. Sete de Setembro, nº 84, sala 101, Nazaré, Salvador/BA, que foi avaliado, conforme documentos juntados aos autos, em 25/03/2022, em R$ 748.801,22 (setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos). Imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício de registro de Imóveis, sob a matrícula nº 51.050, fls. 271, livro 3-AV, inscrição municipal 155390-9. Para a aceitação ou não da penhora de bens que não obedeçam a ordem inserta no artigo 11 da lei 6830/80 necessário se mostra a casuística de cada parte executada, notadamente em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese dos autos, vê-se que a empresa executada, veio aos autos e, por diversas vezes, tentou garantir o juízo oferecendo bens que foram rejeitados pela Fazenda Pública. Desta vez, oferece bem imóvel de sua propriedade e apto a garantir com folga a presente execução fiscal. Ademais, vale dizer, diante dos prejuízos econômicos causados pela pandemia da COVID-19, em que as empresas tiveram que lidar com a paralisação dos seus negócios, comprometendo assim o rendimento de inúmeros ramos empresariais, o bloqueio de pecúnia, se realizado de modo perfunctório, além de poder colocar em risco a própria atividade empresarial, ainda poderia impossibilitar que a parte executada realizasse a sua defesa no processo de execução fiscal, por impossibilidade de garantir o juízo, impedindo assim a consubstanciação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, além de se mostrar como de fácil alienação, o bem imóvel não está sujeito a depreciação a médio prazo. Não se pode perder de vista, também, que, acaso infrutífera eventual diligência de penhora eletrônica - o que ocorre com freqüência - uma das formas requeridas pelo Exequente, para a continuidade do processo e recebimento do seu crédito seria, justamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação para constrição de bens móveis e imóveis. Vale dizer, para que se tenha uma execução equilibrada e efetiva, é imprescindível a participação plena da parte executada, inclusive com o oferecimento de bens à penhora, desde que eles sejam verdadeiramente suficientes e aptos a garantir o regular pagamento do que for devido ao credor. Por conseguinte, convencida está esta
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