Capital - 4ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 01 Junho 2022 |
Número da edição | 3109 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8020527-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigues Torres Comercio E Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104)
Reu: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 8020527-18.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, em que se alega omissão na sentença de ID 94433342 e que, por isso, voltam-se para a modificação do provimento judicial.
O embargante opôs os embargos, conforme petição de id. 97678387 através da qual alega existência de omissão em decisão embargada, eis que, este MM Juízo deixou de fundamentar a declaração de prescrição do direito de cobrança da Fazenda Municipal, referente aos exercícios de 2014 e 2015.
Afirma o embargante que “o direito da Fazenda de cobrar os tributos não é objeto desta ação, vez que o Embargado não postulou pela declaração judicial de extinção dos créditos tributários por prescrição. O Embargado postulou, apenas, a anulação do ato de lançamento tributário por estar fundamentado em lei tida por ele por inconstitucional”. Assim, pretende que seja afastada a declaração de prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 2014 e 2015.
Em sede de contrarrazões o embargado sustentou que a sentença embargada não apresenta qualquer vício e que a prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex oficio.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
Sendo assim, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
In casu, a questão que se põe a analisar diz respeito à declaração de prescrição por parte deste MM Juízo, ao passo em que, segundo a parte embargante, não é esta matéria objeto da ação, tendo em vista que o embargado não postulou por esta declaração.
Pois bem. como se verifica nos autos, a parte embargante, em sede de preliminar requereu o reconhecimento da prescrição diante da revisão dos lançamentos dos anos de 2014 e 2015 (ID 57665166) e o embargado, por sua vez, apresentou réplica à contestação no ID 59840912, através da qual comungou com o entendimento da declaração de prescrição dos lançamentos de IPTU de 2014 e 2015.
Assim sendo, há de se concluir que possuíram as partes o direito de se manifestarem acerca do reconhecimento da prescrição, dando azo para que este MM Juízo proferisse decisão que afetasse o interesse de uma das partes, tendo em vista ser matéria da presente demanda.
Ademais, considerando que o Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, da data do seu lançamento, é possível concluir que no momento do ajuizamento desta ação, em 02/2020, já havia decorrido o lapso temporal necessário para a exigibilidade do crédito.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados. Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 MG: "O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando".
Nesse contexto, percebe-se que o Embargante intenta apenas provocar uma reapreciação do mérito já analisado por este juízo, posto não se conformar com o seu resultado, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento.
Por todo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, tendo em vista não restar configurada, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA - 10 de maio de 2021.
Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Juíza de Direito Titular
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