Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Gazette Issue3043
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0539954-51.2018.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Carlos Daniel Santana Barreto Da Silva
Terceiro Interessado: Marcia Crispina Bispo Dos Santos

Sentença:

A representante do Ministério Público ofereceu representação em face do então adolescente CARLOS DANIEL SANTANA BARRETO DA SILVA aduzindo que o jovem no dia 03 de julho de 2018, efetuou conduta típica análoga ao crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, §2º II, do Código Penal.

Após análise detalhada dos autos, denotou-se que o representado, na data de 31 de janeiro de 2022, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude. Diante disso, em petição de ID 176383577, o Ministério Público pugna pela extinção do feito em relação ao representado.

É o breve relato.

Decido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:

Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso em tela, o representado nasceu em 31 de janeiro de 2000, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 31 de janeiro de 2022.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:

ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).


Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS DANIEL SANTANA BARRETO DA SILVA, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2022.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0521554-86.2018.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Mateus Santos De Araújo
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0503296-57.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Thiago Dos Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0531086-50.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Carlos Ezequias De Jesus Cardoso
Terceiro Interessado: Érico Alves De Jesus
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

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