Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Junho 2022
Gazette Issue3121
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0159922-26.2004.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Perfumaria E Cosmeticos Ltda O Boticario
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Exequente: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos,


Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na forma do art. 534 do Código de Processo Civil.

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de impugnação, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos.

Havendo desistência ou superado o prazo de oposição da impugnação fica, desde já, autorizada a expedição dos ofício(s) requisitório(s) RPV e/ou precatório(s).


Intime-se



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2022.

Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017569-59.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Elfa Medicamentos Ltda
Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB:SP153893)
Impetrante: Elfa Medicamentos Ltda
Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB:SP153893)
Impetrante: Prescrita Medicamentos Ltda
Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB:SP153893)
Impetrante: Prescrita Medicamentos Ltda
Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB:SP153893)
Impetrante: Majela Medicamentos Ltda
Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB:SP153893)
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Juntada de Extratos de depósitos judiciais, no Banco do Brasil e no BRB.

Júlio Barreto

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015275-63.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Famossul Madeiras Nordeste Ltda
Advogado: Joao Joaquim Martinelli (OAB:SC3210-A)
Advogado: Ricardo Costa Bruno (OAB:PR26321)
Impetrado: .superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Do Estado Da Bahia (sat)
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8015275-63.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT)

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA., contra ato praticado pelo SR. SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.

A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado e no exercício de suas atividades, dentre elas a fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, em operações cujo consumidor final é pessoa física ou jurídica situado nesse Estado, está submetida ao recolhimento de Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL, devido em razão da exigência legal.

Relata que, com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015 foi atribuído aos Estados a competência para instituição e regulamentação do DIFAL. Contudo, para tal regulamentação é exigida a criação de Lei Complementar, o que ocorreu apenas em 2022. Desse modo, argui que foi expedida a Lei Complementar 190/2022 que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

No entanto, diante disso, o Estado da Bahia promulgou a Lei nº 14.415/2021, exigindo o DIFAL nas referidas operações já a partir de 30/12/2021, ou seja, sem respeitar o fato de que (i) a LC 190/2022 somente teve vigência a partir de 2022, sendo decidido em sede de Repercussão Geral, TEMA 1093, que sem a vigência de lei complementar tal cobrança é indevida; (ii) mesmo que a cobrança do DIFAL se desse a partir da promulgação da referida LC, não se respeitou o princípio da anterioridade e noventena, desrespeitando princípios básicos da legislação tributária.

À vista disso, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos da fundamentação, de modo a obstar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela Impetrante cujo o consumidor final não é contribuinte de ICMS, em vista da inconstitucionalidade desta cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, até o próximo exercício fiscal, 01/2023. Ou, subsidiariamente, suspenda-se a cobrança até 04.04.2022, período de 90 dias a contar da LC 190/2022.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, ressalte-se que, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), o Supremo Tribunal Federal formalizou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais", julgando inconstitucional a pretensão de cobrança do Fisco Estadual promovida até então, decisão proferida pelo Plenário do E. STF em 24 de fevereiro de 2021.

Por conseguinte, no dia 05 de janeiro de 2022, o Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 190/2022, instituindo a possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre as vendas interestaduais para consumidor final não-contribuinte, o qual prevê, para fins de produção de efeitos, a obrigatoriedade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Destarte, em 06 de janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 236/2021 dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, tendo tal ato normativo entrado em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2022, consoante cláusula décima primeira.

Já no Estado da Bahia, antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 190/2022, foi editada a Lei Estadual nº 14.415/2021, reinstituindo o DIFAL.

Dessa forma, em uma primeira análise, não parece possuir suporte de juridicidade a tese da Impetrante de violação ao princípio da anterioridade anual previsto no artigo 150, III, “b”, da CF, especialmente porque a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF refere-se à falta de lei complementar reguladora de normas gerais para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, imposto que já se encontrava instituído pela emenda EC 87/2015.

Frisa-se, ainda, que, quando da publicação da LC nº 190/2022, o legislador tratou de consignar no texto que fosse observado, quanto à produção de efeitos, o princípio da anterioridade nonagesimal, inexistindo menção à anterioridade do exercício/anual, senão veja-se:

“Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.

Aliás, conforme pontuado pela Impetrante, não poderia ser diferente, porque o princípio da anterioridade nonagesimal visa justamente garantir aos contribuintes a adequada preparação financeira frente à proximidade do término do ano-calendário, de modo que a instituição do tributo somente surtirá efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da legislação, como preconizado pelo artigo 150, III, ‘c’, da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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