Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2021

ADV: IDALÍCIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS (OAB 59225/BA) - Processo 0300513-76.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Internação sem atividades externas - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - REPRESENTADO: J. dos S. C. - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 11/2020, faço vista às partes para manifestar-se sobre solicitação e laudo pericial de fls. 90-98.

ADV: IDALÍCIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS (OAB 59225/BA) - Processo 0300513-76.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Internação sem atividades externas - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 11/2020, faço vista às partes para manifestar-se sobre solicitação e laudo pericial de fls. 90-98.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), MESSIAS SANT'ANA DIAS (OAB 59621/BA) - Processo 0700988-30.2021.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor - AUTOR: M. P. do E. da B. - INFRATOR: B. M. W. e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o quanto postulado, às fls. 128/129, encaminho os preditos autos à Órgão Ministerial, para tomar conhecimento e requerer o que entender necessário.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0312103-50.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - AUTOR: M. P. do E. da B. - REPRESENTADO: W. L. R. de A. e outro - Defiro o requerido pelo MP, mantenho a audiência para o dia 1 de setembro de 2021, às 14 horas. Intimações necessárias.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0508134-43.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. do E. da B. - INFRATOR: G. D. A. de A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0508134-43.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Infrator:GABRIEL DEIVIDE ALVES DE ASSUNCAO Em virtude do representado encontrar-se em local incerto e não sabido, determino que seja EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, remetendo a DAI e Promotoria Pronto Atendimento, via ofício, para cumprimento no prazo de 180 dias, suspendendo o processo até a localização do mesmo. Após o cumprimento, retornem-me os autos concluso. Salvador- Bahia, 28 de julho de 2021. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: DANIEL ISAIAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 47100/BA) - Processo 0511076-48.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - AUTOR: M. P. do E. da B. - AUTOR DO FATO: D. F. da S. C. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro Vistas dos presentes autos às partes, tomarem conhecimento do laudo juntado às fls. 189/190, e requerem o que entenderem necessário. Após, remeto à conclusão..

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0523855-06.2018.8.05.0001 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. do E. da B. - REPRESENTADO: F. S. A. - DESPACHO Processo nº:0523855-06.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado:FABRÍCIO SILVA ARRUDA Apesar de ter sido realizada apresentação do representado, não lhe foi proposta remissão, diante da informação de que o mesmo já havia cumprido a medida socioeducativa de liberdade assistida. Deste modo, designo continuidade da audiência de apresentação, para o dia 22 de agosto de 2022, às 9 horas, para ser analisada a possibilidade de aplicação de remissão. Intimações necessárias. Salvador- Bahia, 28 de julho de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0525759-27.2019.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: M. - REPRESENTADO: A. A. dos S. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0525759-27.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Do Sistema Nacional de Armas Requerente:mp Representado:ALANA ALVES DOS SANTOS Em virtude da representada encontrar-se em local incerto e não sabido, determino que seja EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, remetendo a DAI e Promotoria Pronto Atendimento, via ofício, para cumprimento no prazo de 180 dias, suspendendo o processo até a localização da mesma. Após o cumprimento, retornem-me os autos concluso. Salvador Bahia,28 de julho de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0526388-69.2017.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: M. P. da B. - REPRESENTADO: V. P. de L. - SENTENÇA Processo nº:0526388-69.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA [Representado (a)]:VINICIUS PAIM DE LIMA Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado, VINICIUS PAIM DE LIMA, pela prática em tese do ato infracional cuja conduta é análoga aos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 06 de maio de 2017, por volta das 18:00 h, na localidade Alto do Sobradinho, Parque São Braz, Engenho Velho da Federação, neste Município de Salvador-Bahia. Auto de exibição e apreensão, fls.A representação foi recebida em 20 de maio de 2017, fls.27Antecedentes criminais, fls.24Laudos periciais, fls.04 e 7/58 Defesa prévia, 52/53É o breve relato.Decido.O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único; Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente, este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.No caso em tela, o representado nasceu em 06 de junho de 2000, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 06 de junho 2021, conforme prova documento, acostado às fls. 14, e registro de documento de Identidade constante na inicial. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socio educativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).Ante o exposto, e conforme o já explanado, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de VINICIUS PAIM DE LIMA, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.Publique-se. Registre-se e Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Salvador - Bahia, 28 de julho de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0530576-37.2019.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: mp - REPRESENTADO: ERIC LIMA CONCEIÇÃO e outro - SENTENÇA Processo nº:0530576-37.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente:mp Representado:ERIC LIMA CONCEIÇÃO e outro Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado VALNEI SANTOS DE JESUS JUNIOR, pela prática em tese do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, fato este ocorrido no dia 25 de junho de 2018, por volta das 19h00min, na localização conhecida como Babilônia, nesta Comarca. Auto de exibição e apreensão, fls. 14 Antecedentes criminais, fls. 37 Informação do óbito do representado, fls. 86 É o breve relato. Decido. As informações trazidas aos autos, às fls. 86, indicam o falecimento do adolescente Valnei Santos de
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