Capital - 4ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 25 Março 2022 |
Gazette Issue | 3065 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0502429-64.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: F. S. C. F.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B. C. D. S.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 0502429-64.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Ameaça (art. 147), Roubo Majorado]
REPRESENTANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: ADOLESCENTE: F. S. C. F.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimadas as partes, para tomarem conhecimento que os presentes autos, foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. Salvador, 16 de dezembro de 2021
Reinilson Rodrigues dos Santos
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0705617-47.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: D. D. S. M.
Adolescente: J. P. M. D. S.
Terceiro Interessado: '. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 0705617-47.2021.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado]
REPRESENTANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: ADOLESCENTE: D. D. S. M., J. P. M. D. S.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimadas as partes, para tomarem conhecimento que os presentes autos, foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. Salvador, 14 de dezembro de 2021
Reinilson Rodrigues dos Santos
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0568290-36.2016.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Italo Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0568290-36.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: ITALO SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O representante do Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente ÍTALO SILVA DOS SANTOS aduzindo que o jovem no dia 05 de setembro de 2016, efetuou conduta típica análoga ao crime de TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Após análise detalhada dos autos, denotou-se que o representado, na data de 28 de fevereiro de 2022, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude.
É o breve relato.
Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:
Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso em tela, o representado nasceu em 28 de fevereiro de 2001, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 28 de fevereiro de 2022, conforme documento de ID. 169093631.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente ÍTALO SILVA DOS SANTOS, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador-Bahia, 04 de março de 2022.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0510683-26.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Paulo Henrique Oliveira Fernandes
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 0510683-26.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADOLESCENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido no dia 01 de março de 2019, por volta das 21:30min, na Avenida princesa Isabel, no bairro da Barra, nesta cidade de Salvador-Bahia.
A representação foi recebida em 10 de maio de 2019 - ID:170995998
Auto de exibição e apreensão em ID:170995996
Antecedentes infracionais em ID:170995997
Certidão de óbito do representado juntado em ID:187064729
É o breve relato.
Decido.
Observa-se dos autos que foi juntado documento de ID: 187064729, informando o óbito do representado, ocorrido no dia 05 de fevereiro de 2022, 22:55min, no Hospital Geral do Estado, nesta cidade de Salvador-Bahia, tendo como causa de morte traumatismo de vísceras toraco-abdominais, projéteis de arma de fogo.
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