Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação25 Março 2022
Gazette Issue3065
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0502429-64.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: F. S. C. F.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B. C. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0705617-47.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: D. D. S. M.
Adolescente: J. P. M. D. S.
Terceiro Interessado: '. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0568290-36.2016.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Italo Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro

Sentença:

O representante do Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente ÍTALO SILVA DOS SANTOS aduzindo que o jovem no dia 05 de setembro de 2016, efetuou conduta típica análoga ao crime de TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.

Após análise detalhada dos autos, denotou-se que o representado, na data de 28 de fevereiro de 2022, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude.


É o breve relato.

Decido.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:

Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso em tela, o representado nasceu em 28 de fevereiro de 2001, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 28 de fevereiro de 2022, conforme documento de ID. 169093631.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:

ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).

Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente ÍTALO SILVA DOS SANTOS, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.

Salvador-Bahia, 04 de março de 2022.

FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0510683-26.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Paulo Henrique Oliveira Fernandes
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br


PROCESSO nº: 0510683-26.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADOLESCENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES


SENTENÇA

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido no dia 01 de março de 2019, por volta das 21:30min, na Avenida princesa Isabel, no bairro da Barra, nesta cidade de Salvador-Bahia.

A representação foi recebida em 10 de maio de 2019 - ID:170995998

Auto de exibição e apreensão em ID:170995996

Antecedentes infracionais em ID:170995997

Certidão de óbito do representado juntado em ID:187064729


É o breve relato.

Decido.


Observa-se dos autos que foi juntado documento de ID: 187064729, informando o óbito do representado, ocorrido no dia 05 de fevereiro de 2022, 22:55min, no Hospital Geral do Estado, nesta cidade de Salvador-Bahia, tendo como causa de morte traumatismo de vísceras toraco-abdominais, projéteis de arma de fogo.

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