Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO

0506494-05.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Rodrigo Santos Moura Do Nascimento
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Termo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR

Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO nº: 0506494-05.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADOLESCENTE: RODRIGO SANTOS MOURA DO NASCIMENTO


PRESENÇAS:

Juiz de Direito: Francisco Manoel da Costa Nascimento

Ministério Público do Estado da Bahia: Sansulce de Oliveira Lopes Filardi

Defensora Pública: Aline Viera de Queiroz

Aberta a audiência de apresentação, com as formalidades legais, às 09 horas e 30 minutos, do dia 27 de abril de 2022, na sala de audiência virtual Lifesize de nº 3488509, desta 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador. Presentes em sala virtual as partes acima nominadas. Ato contínuo, pelo MM Juiz foi dito: Considerando a ausência do representado acima qualificado e do seu responsável legal, não tendo sido intimados, conforme certidão de secretaria nº ID. 194818104. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão supramencionada, para realizar as atualizações de endereços, contatos telefônicos e eletrônicos. Após concluída a diligência pelo órgão ministerial, remeto os autos Conclusos para designação de audiência de Apresentação. Eu, Celso Ferreira da Silva, Assist. Adm. II o digitei. E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme por todos os presentes na audiência de videoconferência pela plataforma Lifesize, vai assinado eletronicamente apenas por esse Magistrado, nos termos da Lei nº 11.419/06.

FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0528422-46.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Kawan Jordam Da Conceição Santos
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro

Decisão:

Em virtude do representado, KAWAN JORDAM DA CONCEIÇÃO SANTOS, encontrar-se em local incerto e não sabido, determino que seja EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, remetendo à DAI (Delegacia para o Adolescente Infrator) e à Promotoria Pronto Atendimento, via ofício, para cumprimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, suspendendo o processo até a localização do mesmo.


Após o cumprimento, retornem-me os autos concluso.


Salvador - Bahia, 1 de abril de 2022.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0513350-53.2018.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Iago Filipe Conceição Cerqueira
Advogado: Andrea Conceicao Teixeira Souza (OAB:BA22128)
Adolescente: Dinei Souza Santos
Advogado: Andrea Conceicao Teixeira Souza (OAB:BA22128)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Caio Brendosantos Conceição
Terceiro Interessado: S. R. C. N.

Sentença:

Trata-se de apuração de possível ato infracional análogo ao crime de Roubo majorado, ocorrido nos dias 08 e 09 de março de 2018, praticado supostamente pelos então adolescentes IAGO FILIPE CONCEIÇÃO CERQUEIRA e DINEI SOUZA SANTOS.



Observando atentamente os autos, verifico que a representação foi recebida no dia 12 de março de 2018, portanto há mais de quatro anos.


A Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.


Nos procedimentos de atos infracionais, quando a pena do crime análogo é superior a 2 anos, a prescrição tem por base o máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, ou seja, 3 anos, na forma do artigo 121, § 3º, deste Diploma Legal. Com isso, observando o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, a prescrição se dá em 8 anos.


Aplicando o disposto no artigo 115 do Código Penal, que determina que são reduzidas à metade os prazos de prescrição quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, tem-se a prescrição da medida socioeducativa em 4 anos.


Neste sentido, o TJBA vem julgando:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL AFERÍVEL PELO PRAZO MÁXIMO PARA DURAÇÃO DA MEDIDA DE EXTREMA PREVISTA NO ECA (ART. 121, § 3º DO ECA). SÚMULA 338 DO STJ. A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 109, IV DO CP (OITO ANOS) REDUZIDO PELA METADE, EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA DOS APELADOS (ART. 115 DO CP). TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA EM CONFORMIDADE COM O ART. 107, IV DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05774707620168050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2021)


Neste ponto, é importante ressaltar que a suspensão do feito não induz na suspensão do prazo prescricional, diante da impossibilidade de aplicação do artigo 366 do CPP, em face da falta de previsão legal da notificação ficta do representado.


Deste modo, como já foi articulado, a representação foi recebida no dia 12 de março de 2018, portanto há mais de 4 anos, não tendo, até a presente data, qualquer outra interrupção, de modo que está consumada a prescrição da medida socioeducativa pretendida.


Isto posto, visualizando a prescrição da pretensão de aplicação da medida socioeducativa, DECLARO EXTINTO o presente processo, razão pela qual determino o arquivamento destes autos com as cautelas legais.


Registre-se. Intime-se e cumpra-se.

Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como diante do fato de não existir prejuízo ao representado, dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o representado por seu defensor.

Salvador - Bahia, 11 de abril de 2022.

Francisco Manoel da Costa Nascimento

Juiz de Direito

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