Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0516241-13.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: R. S. D. A.
Advogado: Maiza Glaucia Dos Santos Castro (OAB:BA35117)
Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:BA34297)
Terceiro Interessado: J. D. N. D. O.
Terceiro Interessado: R. M. N.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: R. M. D. A. E. S. C. S.

Sentença:


Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em face do adolescente RICARDO SILVA DE ALMEIDA, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 216-B e 218-C, ambos do Código Penal, que teve como vítima a adolescente Jaine Dafine Nery de Oliveira, fato ocorrido no dia 19 de junho de 2018, por volta das 13h00m, em um local abandonado, próximo ao bairro de Pirajá Velho, neste Município de Salvador-Bahia.

Narra o Órgão Ministerial, que no dia 19 de junho de 2018, por volta das 13h00min, no Colégio Estadual Alberto Santos do Monte, o representado combinou com a vítima, para namorarem em um local abandonado.

Relata, que durante o namoro, o representado pediu que a mesma praticasse sexo oral, e, após teria filmado todo o ato, sem consentimento da vítima.

Conta que, após o ocorrido, no dia 03 de julho de 2018, surgiu nas redes sociais a filmagem do vídeo em comento, o que trouxe constrangimento para vítima em seu ambiente escolar, devido a exposição do vídeo entre seus colegas, fato este que impulsionou a praticar autolesão, com lâmina de lapiseira.

Ressalta ainda, que a adolescente ficou deprimida e por consequência afastou-se do ambiente escolar.

Apontou o Órgão Ministerial, que o representado na Delegacia para o Adolescente Infrator – DAI, confessou que filmou o ato sexual praticado com a vítima, porém alegou não ter feito a divulgação do vídeo nas redes sociais, afirmando que no mesmo mês, teria sido vítima de um assalto e os assaltantes levaram o seu aparelho celular, de modo que, possivelmente, foram estas pessoas quem fizeram a publicação do vídeo supramencionado.

A representação foi instruída com os documentos de ID:184559760.

Antecedentes Infracionais do adolescente. ID: 184559761.

A representação foi recebida em 20 de abril de 2019. ID:184559762.

Devidamente notificado/cientificado o representado apresentou defesa prévia. ID:184559823.

Relatório Social. ID: 184559775

No curso do processo, foi realizada audiência de apresentação onde foi ouvido o representado e sua genitora, procedido a oitiva da vítima por depoimento especial, bem como, a oitiva da testemunha arrolada pelo Órgão Ministrial. Posteriormente, foi dado por encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para as alegações finais de IDs. 191487573 e 193476480.

O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência do pedido e a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada com a medida protetiva de obrigação de matrícula e frequência escolar obrigatória. ID. 191487573

Já a defesa, em suas alegações finais, pugnou pela aplicação do art. 189, do ECA; alternativamente, a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por, no máximo, 2 (dois) meses, haja vista o representado trabalhar o dia inteiro para a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador-Bahia. ID. 193476480


É o relatório.

Decido.


O processo obedeceu às formalidades legais e inexistem vícios ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido preservado aos interessados as garantias ao contraditório e a ampla defesa.

Imputa-se ao representado a suposta prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 216-B e 218-C, ambos do Código Penal, que teve como vítima, JAINE DAFINE NERY DE OLIVEIRA.

Compulsando os presentes autos, verifica-se a demonstração suficiente da materialidade e da autoria, através do lastro probatório produzido durante a instrução. Tanto a materialidade, quanto a autoria do delito articulado são inequívoca e encontrasse demonstrada no autos, tendo em vista os termos de declarações, a confissão do representado, o depoimento das testemunhas, além do relato da própria vítima, o que favorecem um juízo de certeza.

Ademais, o depoimento da testemunha e do próprio representado, coadunam com o quanto narrado pela vítima, não se vislumbrando qualquer contradição ou obscuridade acerca do fato relatado.


Observe:


O representado RICARDO SILVA DE ALMEIDA, em depoimento perante este juízo, narra que: “(...) que tem 16 anos; que praticou a conduta; que a conduta foi de comum acordo; que não tinha noção que o ato era estupro; que ela tinha catorze anos na época; que foi em 2018; que foi da forma narrada na representação que aconteceu; (...) que confirma que tinha 15 anos de idade quando aconteceu; que confirma que conhece Jiane da escola; que confirma que eram próximos e que já “ficavam”; que confirma que em junho Jaine mandou mensagem para ele pelo whatsapp chamando para ficar com ele, marcando de se encontrar na porta da escola que ele estudava; que confirma que foram para o “curral”, local em frente à escola, mas dentro do mato; que confirma que praticaram sexo oral; que confirma que filmou o ato, mas que não tinha a intenção de divulgar o conteúdo sexual e que assaltantes levaram o celular; que confirma que não prestou queixa por medo de represália por ser um bairro violento; que confirma que imagina que quem divulgou o vídeo foi a pessoa que estava em posse do celular; que confirma que só teve acesso as imagens quando a mãe da vítima descobriu e ter ido procurar sua família para relatar o ocorrido; que confirma que sua família apoiou a família de Jaine e estão prestando apoio; que confirma que a relação que tiveram foi consensual e que nada foi forçado; que confirma que só tinha eles no local e que atualmente se mantém em sua casa por medo de represálias por parte de terceiros da vizinhança que andam fazendo comentários ameaçadores; que confirma que por morar em bairro perigoso não está indo à escola; que confirma que bebe socialmente em festas com os amigos e que nunca esteve em delegacia; (...) que não está estudando atualmente; que parou de estudar em 2018; que estudava na escola Teodoro Sampaio; que os fatos aconteceram na frente da escola Teodoro Sampaio; que não é usuário de drogas; que nunca praticou ato infracional anteriormente; que não está estudando porque devido ao acontecimento a escola “não quis mais” e não houve vagas; que a mãe procurou outra escola; (...) que foi roubado na frente do colégio; que tinham outras pessoas presentes; que sabe identificar quem são as pessoas (...).”

Ato contínuo, a genitora do representado, a senhora SANDRA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, em depoimento perante este juízo afirmou que: “(...) que teve conhecimento do fato; que trabalha como fiscal de gari; que tem quatro filhos; que tem um filho de 28 anos, um filho de 24, uma filha de 11 anos e Ricardo de 16 anos; que convive com o pai de Ricardo; que o pai de Ricardo é eletricista; que tem casa própria; que é evangélica; que manteve contato com a família da vítima; que conversam quando se encontram; que se encontram na Igreja; que a família da vítima já perdoou a situação; que não conversam mais sobre o ocorrido quando se encontram; que Ricardo contou tudo que ocorreu; (...) que prestou auxílio à vítima; que mantém uma relação aberta com a família da vítima; que foi à casa da vítima e conversou com ela e com a mãe dela; que mãe da vítima informou que a vítima está fazendo análise com psiquiatra; que a mãe da vítima informou que não recebeu intimação e que estava torcendo para que tudo isso acabasse; que foi ela e o pai de Ricardo que pediram para que a vítima e a genitora fossem à polícia prestar queixa do ocorrido (...).”


A vítima JAINE DAFINE NERY DE OLIVEIRA, durante a colheita de depoimento especial, realizado pela facilitadora, narrou: “(...) que tem 15 anos; que está no 9º ano, porque no ano do ocorrido perdeu de ano; que estuda no Colégio Estadual Alberto ...; que parou de estudar quando tudo aconteceu porque era motivo de piada; que todo mundo tinha o vídeo; que não podia sair na rua sozinha, porque tinha medo; que tinha medo de ir para a escola; que sua genitora resolveu te tirar da escola e ficou 2 meses fora de onde morava; que foi morar com a tia; que começou a ter crise de ansiedade; que depois de 2 meses voltou para a escola; que mesmo assim quando passava na rua “uma pessoa soltava piada”; que os colegas colocavam apelido; que na sua rua não podia sair na porta de casa que chamavam de apelido; que quando voltou era a mesma coisa e que nesse ano não aconteceu mais nada; que a partir do ato muitas pessoas tiverem conhecimento, porque “ele” filmou e passou para uma pessoa; que praticamente o bairro todo teve acesso ao vídeo; que o vídeo mostrava fazendo sexo oral nele; que acredita que ele tenha divulgado o vídeo para outras pessoas e que a partir daí gerou “tudo isso”; que o nome dele é Ricardo; que conheceu ele na escola; que foi gostando dele; que ficou a primeira vez na escola; que ele pediu para ela fazer o ato; que ela fez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT