Capital - 4ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 08 Março 2022 |
Número da edição | 3052 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0511932-12.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Davi De Souza Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 0511932-12.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
REPRESENTANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: ADOLESCENTE: DAVI DE SOUZA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento de que os presentes autos foram integralmente migrados e inseridos na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito deste Poder Judiciário.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. Salvador, 11 de janeiro de 2022
Reinilson Rodrigues dos Santos
Diretor de Secretaria
D
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0500907-02.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Gilmar Felix Dos Santos Júnior
Terceiro Interessado: Vanessa De Tal
Terceiro Interessado: Lívia Maria
Terceiro Interessado: Jader Vinícius Miranda De Jesus
Terceiro Interessado: Djalma Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Israel Da Mata Dias
Terceiro Interessado: Natiely Da Costa Silva
Terceiro Interessado: Wagner Saturnino Santos
Terceiro Interessado: Barbara Beatriz Oliveira Dos Anjos
Terceiro Interessado: Edna Costa Almeida
Terceiro Interessado: R. C. A. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0500907-02.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: GILMAR FELIX DOS SANTOS JÚNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
A representante do Ministério Público ofereceu representação em face do então adolescente GILMAR FELIX DOS SANTOS JÚNIOR aduzindo que o jovem entre os meses de meses de setembro e outubro de 2016, efetuou conduta típica análoga ao crime de Estupro de Vulnerável, tipificado no art. 217-A, do Código Penal, tendo como vítima RAÍSSA COSTA ALVES DOS SANTOS, que contava com 09 (nove) anos de idade à época dos fatos.
Após análise detalhada dos autos, denotou-se que o representado, na data de 28 de novembro de 2021, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude. Diante disso, em petição de ID 180568835, o Ministério Público pugna pela extinção do feito em relação ao representado.
É o breve relato.
Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:
Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso em tela, o representado nasceu em 28 de novembro de 2000, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 28 de novembro de 2021.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR FELIX DOS SANTOS JÚNIOR, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2022.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0506128-63.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: G. R. S.
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0506128-63.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: G. R. S. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado GUSTAVO REIS SANTOS, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, fato este ocorrido no dia 29 de abril de 2020.
Certidão de óbito do representado, em ID nº 183346905.
É o breve relato.
Decido.
Observa-se dos autos que o representado GUSTAVO REIS SANTOS faleceu no dia 23 de setembro de 2021, no Hospital Geral do Estado, nesta capital, tendo como causa morte traumatismo por meio de disparo de arma de fogo, conforme consta na certidão de óbito juntada em ID nº 183346905.
Assim, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do representado GUSTAVO REIS SANTOS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2022.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0532511-15.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Willame Geovanne Costa Silva
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
4ª Vara da Infância e Juventude
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail:...
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