Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO LUIS LOPES SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2021

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0318484-55.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - 9160 - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Jose R Moura Araujo - Vistos, etc. O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753085-51.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos e da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 06 de maio de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753085-51.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Renato Sigisfried Sigismund Schindler, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753135-77.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos e da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 07 de maio de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753135-77.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Renato Sigisfried Sigismund Schindler, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753242-24.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Renato Sigisfried Sigismund Schindler, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0755043-04.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Gabriel Melo Borges da Silva - Vistos, etc. O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0756213-79.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Numa Pompilio Bittencourt - R.H. Cite(m)-se. Penhore-se, se for o caso. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido se pago no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador(BA), 21 de julho de 2014 DRA. MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0756213-79.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Numa Pompilio Bittencourt - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Numa Pompilio Bittencourt, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 08 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757278-12.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: I.f.m.-international Factoring Management. Assets Ltda - R.H. Cite(m)-se. Penhore-se, se for o caso. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido se pago no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador(BA), 05 de agosto de 2014 DRA. MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757278-12.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: I.f.m.-international Factoring Management. Assets Ltda - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra I.f.m.-international Factoring Management. Assets Ltda, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição,
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