|
RELAÇÃO Nº 0219/2021
|
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0318484-55.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - 9160 - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Jose R Moura Araujo - Vistos, etc. O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753085-51.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 06 de maio de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753085-51.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Renato Sigisfried Sigismund Schindler, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753135-77.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 07 de maio de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753135-77.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Renato Sigisfried Sigismund Schindler, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753242-24.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Renato Sigisfried Sigismund Schindler, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0755043-04.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Gabriel Melo Borges da Silva - Vistos, etc. O Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 156, I do CTN, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Custas se houver. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0756213-79.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Numa Pompilio Bittencourt - R.H. Cite(m)-se. Penhore-se, se for o caso. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido se pago no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador(BA), 21 de julho de 2014 DRA. MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0756213-79.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Numa Pompilio Bittencourt - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Numa Pompilio Bittencourt, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Observadas as formalidades legais, tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 08 de junho de 2021. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757278-12.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: I.f.m.-international Factoring Management. Assets Ltda - R.H. Cite(m)-se. Penhore-se, se for o caso. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido se pago no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador(BA), 05 de agosto de 2014 DRA. MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
|
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757278-12.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: I.f.m.-international Factoring Management. Assets Ltda - Vistos, etc. Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra I.f.m.-international Factoring Management. Assets Ltda, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte Exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição,
|
|