Capital - 4ª vara da infância e da juventude

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500308-63.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - INFRATOR: L. F. dos S. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500308-63.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Infrator:LUIS FELIPE DOS SANTOS Em virtude do representado encontrar-se em local incerto e não sabido, determino que seja EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, remetendo a DAI e Promotoria Pronto Atendimento, via ofício, para cumprimento no prazo de 180 dias, suspendendo o processo até a localização do mesmo. Após o cumprimento, retornem-me os autos concluso Salvador - Bahia, 26 de abril de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500542-45.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - REPRESENTADO: VITOR DE TAL - MEN INF: ALEXANDRE MATOS SALES SOUSA e outro - INFÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRESENCIAL COVID 19

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0501260-42.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - Designo a audiência de apresentação para o dia 6 de abril de 2022, às 11 horas. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intime-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0503876-58.2018.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: mp - Diante da informação de fls.43-44, designo audiência de apresentação para o dia 25 de outubro de 2021, às 16 horas e 30 minutos, a ser realizada por videoconferência, plataforma LIFESIZE. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intime-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0504810-50.2017.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - REPRESENTADA: D. do E. S. da P. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0504810-50.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado:DIANA DO ESPIRITO SANTO DA PAIXAO Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando as formalidades legais. Salvador- Bahia, 28 de abril de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0506131-18.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - AUTOR: M. P. do E. da B. - Designo a audiência de apresentação para o dia 25 de abril de 2022, às 10 horas. Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência. Cumpra-se. Intime-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0506133-85.2020.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - AUTOR: M. P. do E. da B. - INFRATOR: A. dos S. B. J. - SENTENÇA Processo nº:0506133-85.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA [Representado (a)]:ALEX DOS SANTOS BATISTA JÚNIOR Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado, ALEX DOS SANTOS BATISTA JÚNIOR, pela prática em tese do ato infracional cuja conduta é análoga aos crimes previstos no art. Artigo 121, §2º, I do Código Penal, fato ocorrido no dia 30 de abril de 2017, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua da Legalidade, Alto do Cruzeiro, final de linha, em Pernambués, nesta capital, quando o representado, em companhia de outro indivíduo não identificado, ambos integrantes da facção criminosa, Gangue do Barro, previamente ajustados, deflagraram tiros de arma de fogo contra EDSON CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, atingindo-o duas vezes na cabeça e uma vez nas costas, ceifando-lhe a vida. A representação foi recebida em 17 de junho de 2020 - fls.71Antecedentes criminais, fls.48Laudo pericial, fls. 40/42Certidão de óbito da vitima Edson Carlos Conceição dos Santos fls 38 É o breve relato.Decido.O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único; Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente, este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, o representado nasceu em 22/04/2000, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 22/04/2021, conforme prova o documento de identidade, acostado as fls.48.Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socio educativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012). Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEX DOS SANTOS BATISTA JÚNIOR, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas Salvador- Bahia, 26 de abril de 2021 Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0506237-82.2017.8.05.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Injúria - AUTOR: M. P. da B. - REPRESENTADO: M. V. S. de O. e outros - DESPACHO Processo nº:0506237-82.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Processo de Apuração de Ato Infracional - Injúria Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA Representado:MARCUS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA e outros Assiste razões ao MP quando menciona equivoco na Sentença de fls. 103, apesar de ser material. No dispositivo, constou, por erro, o artigo 107, inciso V do Código Penal, quando deveria está escrito artigo 107, inciso IV, do Código Penal, já que a
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