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RELAÇÃO Nº 0437/2021
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ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0500392-69.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA - Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado da Bahia contra BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., através da qual cobra a quantia de R$167.335,41(cento e sessenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) decorrente de ICMS. Na petição inicial pediu a parte autora que fosse o feito distribuído por dependência em virtude da prevenção do juízo por tramitar na Vara a Ação Cautelar Fiscal 0532489-30.2014.8.05.0001. Em sede de contestação a parte ré sustentou que o débito ora executado já está devidamente garantido nos autos da Ação Cautelar nº. 053248930.2014.8.05.0001, proposta muito antes da presente Execução (03/07/2014), na qual fora oferecida Carta de Fiança nº. 2.069.897-7, com o intuito de obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com efeito de Negativa. Assim, requer que seja transferida a garantia oferecida na Ação Cautelar para os autos da presente execução fiscal. Em resposta o Estado da Bahia sustentou que "a pretensão da Executada não pode ser atendida de imediato, ou seja, a revogação do ato de constrição da maneira como descrito, visto que não existia ainda nos presentes autos notícia da ação cautelar, daí porque, sendo fato novo, este detalhe processual deve ser decidido por esse MM. Juízo antes de se tomar qualquer atitude revogadora". É o relatório. Decido. A Cautelar Nominada de Caução constitui um incidente processual dependente da execução fiscal futura e atende a interesses tanto do particular, que protege-se das consequências da sua inadimplência, quanto aos da fazenda pública, que tem o seu crédito garantido. Como se verifica nos presentes autos, a parte ré, em momento anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal promoveu a ação cautelar com o intuito de se prevenir dos efeitos decorrentes da execução fiscal, oferecendo, para isso, a garantia do débito, decorrente do PAF nº206830.0008/12-0, através da Carta de Fiança nº. 2.069.897-7. Assim sendo, determino que o executado, apresente a garantia ofertada nos presentes autos, sob pena de penhora online, tendo em vista, inclusive, que compulsando os autos da Ação Cautelar, verifica-se a homologação de pedido de desistência. Ademais, a teor do que consta na petição de fl. 164, determine-se que o cartório verifique se houve bloqueio monetário nos autos e, em caso positivo, que libere os valores após a juntada da cópia da garantia ofertada para os presentes autos. Apresentada a garantia, intime-se a executada, mediante ato ordinatório, para que apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 16 da LEF. Ao cartório, para que lavre o termo de penhora. Salvador(BA), 13 de agosto de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), SAMUEL SALGADO SOARES (OAB 16559/BA) - Processo 0506586-90.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: IBPC PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA - RÉU: Município de Salvador - A parte autora, através da petição de fls. 1.160/1.161, veio aos autos comunicar o descumprimento da medida liminar, pela parte ré e, por isso, requer que seja ordenada a aplicação de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Decido. Pois bem. Como se verifica da documentação juntada aos autos, acompanhada da petição que ora se analisa, não é possível verificar a compatibilidade do quanto se alega, em relação ao objeto da demanda. A medida liminar foi deferida no sentido de autorizar o depósito dos valores indicados na inicial, referente aos períodos de 2009 a 2014, aos quais os protestos juntados não se referem. Posto isto, em análise perfunctória, indefiro o pedido da parte autora. Intime-se a fazenda para se manifestar sobre o alegado descumprimento. Salvador(BA), 02 de setembro de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0754341-63.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Elza Freire Brandao - Vistos, etc. Trata-se de processo relacionado ao julgamento proferido pelo eg. Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR n. 00267798-90.2017.8.05.0000, cuja questão controvertida, atinge o julgamento proferido neste Juízo. Decido. Por ocasião do julgamento do IRDR nº. 00267798-90.2017.8.05.0000 foi firmada a tese assim definida: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, 1º, DO CPC E DO ART. 222, 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS. DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. Ao confrontar a sentença proferida com a ementa do acórdão relativo ao referido julgamento
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