Capital - 4ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Número da edição | 3104 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0523420-95.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Yuri Felipe Carvalho De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 0523420-95.2019.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADOLESCENTE: YURI FELIPE CARVALHO DE SOUZA
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, a fim de aplicar medida socioeducativa ao representado, YURI FELIPE CARVALHO DE SOUZA, pela prática, em tese, do ato infracional cuja conduta é análoga ao crime capitulado no art. 157, §2º, ll, e §2º - A, l do Código Penal, fatos ocorridos nos dias 09 de Fevereiro de 2019, 30 de Janeiro de 2019, 21 de Fevereiro de 2019 e 23 de Janeiro de 2019, nos bairros do IAPI, Liberdade, Calçada e Cajazeiras, nesta cidade de Salvador-Bahia.
A representação foi recebida em 13 de Julho de 2019 - ID:170995973
Auto de exibição e apreensão em ID nº 170995968 .
Antecedentes infracionais em ID nº 170995963 e 170995964.
Certidão de óbito do representado juntado em ID nº 201085607.
É o breve relato.
Decido.
Observa-se dos autos que foi juntado documento de ID nº 201085605 e 201085607, informando o óbito do representado, ocorrido no dia 27 de Julho de 2021, no Hospital Geral Roberto Santos, nesta cidade de Salvador-Bahia, tendo como causa de morte Traumatismo Crâniano por instrumento de ação perfuro contundente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do representado YURI FELIPE CARVALHO DE SOUZA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador- Bahia, 23 de maio de 2022.
WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0526708-51.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Carlos Alexandre Matos Farias
Terceiro Interessado: A. D. S. P.
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro
Terceiro Interessado: Eveline Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Eliana Conceicao Da Silva
Terceiro Interessado: Aidil Conceição
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0526708-51.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: CARLOS ALEXANDRE MATOS FARIAS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente CARLOS ALEXANDRE MATOS FARIAS, aduzindo que o jovem no dia 21 de agosto de 2017, efetuou conduta típica análoga ao crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, tipificado no art. 217-A da Lei Código Penal.
Após análise detalhada dos autos, denotou-se que o representado, na data de 11 de maio de 2022, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude.
É o breve relato.
Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:
Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso em tela, o representado nasceu em 11 de maio de 2001, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 11 de maio de 2022, conforme documento de ID. 168692790, fl. 19.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente CARLOS ALEXANDRE MATOS FARIAS, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador-Bahia, 23 de maio de 2022.
Walter Ribeiro Costa Junior
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0534032-92.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Guilherme Cafezeiro Dos Santos Ferreira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0534032-92.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: GUILHERME CAFEZEIRO DOS SANTOS FERREIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente GUILHERME CAFEZEIRO DOS SANTOS FERREIRA, aduzindo que o jovem no dia 10 de julho de 2017, efetuou conduta típica análoga ao crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO, tipificado no art. 121, §2º, I c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Após análise detalhada dos autos, denotou-se que o representado, na data de 11 de maio de 2022, completou 21 (vinte e um) anos, não estando assim mais sob a jurisdição da Infância e Juventude.
É o breve relato.
Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:
Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso em tela, o representado nasceu em 11 de maio de 2001, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 11 de maio de 2022, conforme documento de ID. 170995466, fl. 16.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente GUILHERME CAFEZEIRO DOS SANTOS FERREIRA, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador-Bahia, 23 de maio de 2022.
Walter Ribeiro Costa Junior
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8100848-06.2021.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: G. C. D. S...
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