Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017614-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Allimed Comercio De Material Medico Ltda.
Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:0020893/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada e qualificada, através de advogado, ingressou inicialmente com o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para “determinar, nos termos do art. 297 do CPC e art. 151 do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das Execuções Fiscais nos. 0538324-91.2017.8.05.0001 , 0546316-06.2017.8.05.0001 , 0574224-38.2017.8.05.0001 , 0784397-06.2018.8.05.0001 , 0784398-88.2018.8.05.0001, 0784399-73.2018.8.05.0001, 0784400.58.2018.8.05.0001, 0784401-43.2018.8.05.0001, 078440228.2018.8.05.0001, 07885 06-63.2018.8.05.0001 , 0789803-08.2018.8.05.0001 , 0751518-09.2019.8.05. 0001 , até o julgamento final da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, vez que o tributo, senão todo, parcela significativa deste crédito, encontra-se acobertado pela Norma Isentiva prevista no Convênio n. 01/99, evitando, desta forma, a paralização das atividades da empresa, com o consequente bloqueio de suas contas / patrimônio”.

Ademais requereu ainda, fundamentado no art. 98 do CPC a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, sucessivamente, que o pagamento das custas se desse ao final do processo, alegando situação de extrema dificuldade financeira.

Na decisão interlocutória registrada sob o n. 27846240, este Juízo, vislumbrando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDEU A LIMINAR para determinar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das Execuções Fiscais indicadas na Inicial.


Nesta decisão, entendeu ainda este Juízo pelo deferimento do pagamento das custas ao final do processo, eis que o Acionante, demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na legislação para obtenção do diferimento no pagamento das custas processuais.


No dia 05 de julho de 2019 (11 dias úteis após o protocolo do Pedido de Tutela Provisória em Caráter Antecedente) o Acionante protocolizou Aditamento à Petição Inicial trazendo aos autos toda discussão de mérito, propondo a competente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA contrao ESTADO DA BAHIA.


Nesta Ação a ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA aduz:


que “é empresa do ramo de comércio de material médico e hospitalar que comercializa, desde 2005, apenas produtos médicos essenciais à manutenção da vida humana e, portanto, abarcados pela norma isentiva prevista no Convênio n. 01/99, cuja lista segue anexa.”

que “por entender que a Acionante comercializa produtos outros que não aqueles abarcados pela norma Isentiva, o Fisco Estadual vem tributando a comercialização de tais produtos, à revelia do que determina a legislação, sob a interpretação que a norma isentiva do Convênio não lhe alcança.”

Que “a problemática dos autos gravita em torno do fato de se existe relação jurídico-tributária entre Acionante e Acionada, relativamente aos produtos por ela comercializados, ou seja, se estes produtos encontram-se abrangidos ou não pela norma Isentiva contida no Convênio n. 01/99.”

que “o legislador, respeitando o princípio da essencialidade dos produtos para fins de incidência tributária, elencou na Lista Anexa ao Convênio 01/99 determinados gêneros de produtos que entendeu necessários serem abarcados pela Isenção, considerando os fins a que se destinam, necessários à saúde e à própria vida.”

que “comercializa uma gama de produtos idênticos àqueles constantes da Lista anexa ao Convênio n. 01/99, contudo com nomenclaturas diferentes; bem como uma gama de produtos distintos, mas que se prestam à mesma finalidade daqueles constantes da Lista, mas que o Fisco vem tributando, com base em uma interpretação literal da norma.”

que “o Fisco Estadual somente aceita como isento, os produtos cuja nomenclatura sejam IDÊNTICOS ÀQUELES PREVISTOS NA LISTA ANEXA AO CONVÊNIO, quando na realidade, em que pese, as nomenclaturas sejam distintas, tratam-se dos mesmos produtos, ou de produtos diferentes que se prestam à mesma finalidade daquele que se pretendeu isentar.”



E Conclui que “com base nesta interpretação limitada da legislação o Fisco Estadual vem propondo diversas Execuções Fiscais, devendo – portanto – ser estabelecido um parâmetro a fim de que, com base em estudos sólidos e com a detida análise técnica, seja declarado quais os produtos que se encontras sujeitos à tributação e quais se encontram abarcados pela norma isentiva.”



O Acionante indica uma vasta lista de produtos por ela comercializados: INJETOR DE CATETER, CONJUNTO DE INJETORES; CATETER PARA MOTITORAMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL (PAM); FIO GUIA, CATETER COBRA; CATÉTER TORCON, CATETER M DE PERFURAÇÃO PARA INFUSAO; CATETER ANGIOGRAFICO HIDROFILICO; CATETER NYLON, BALÃO PARA DILATAÇÃO E BALÃO PARA EXTRAÇÃO; STENT DE NITINOL; ALÇA DE POLIPECTOMIA E KIT DE LIGADURA ELÁSTICA, BASKET, descrevendo sua funcionalidade, fazendo referência expressa a que item da Lista Anexa ao Convênio n. 01/99, ele se encontra inserido.


Como prova do alegado o Acionante instrui sua Petição Inicial com os seguintes documentos: Lista de Produtos Tributados e seu respectivo NCM, Registro de cada produto na ANVISA, Guias de Importação, Notas Fiscais de Aquisição, Manual de normas e rotinas de procedimentos endovasculares extracardíacos do serviço de hemodinâmica do Hospital Getúlio Vargas.


Colacionou ainda Laudo Pericial produzido nos autos do processo n. 0346045-20.2013.8.05.0001, em trâmite perante a 2a Vara da Fazenda Pública, onde figuram como partes a própria empresa Acionante e o Estado da Bahia, de sorte à comprovar que “não deve haver tributação dos produtos acima aduzidos”.


Aduz que “na referida perícia cuja cópia segue anexa, vemos que a norma isentiva fora interpretada de forma à abarcar, inclusive, produtos que sequer estavam enquadrados textualmente na Lista Anexa ao Convênio, mas que data sua característica e finalidade semelhantes, foram igualmente abarcados pelo benefício fiscal”.


Ao final, requer seja julgada “procedente a presente ação, ratificando a liminar deferida, e declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Fisco Estadual e a Acionante relativamente aos Produtos que comercializa (discriminados na Lista Anexa), vez que encontram previsão expressa na Lista Anexa ao Convênio n. 01/99.”



Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou Contestação registrada no sistema sob o n. 29785127 aduzindo o seguinte:



que a Liminar deferida deveria ser revogada e/ou alterada, vez que “a probabilidade do direito pertence ao Estado, haja vista que das 12 (doze) Execuções Fiscais suspensas, somente uma, a de nº 0751518- 09.2019.8.05.8.05.0001 (originária do Auto de Infração nº 281332.0007/13-1), se relaciona com o mérito sustentado pela Requerente(isenção do Convênio ICMS01/1999);

Todas as outras 11 (onze)Execuções Fiscais suspensas são originárias de débitos tributários declarados pela própria Requerente nas suas Declarações Mensais de Apuração do ICMS –DMA –ou em Denúncias Espontâneas feitas por ela própria, mas não adimplidas;

que, com relação ao perigo da demora, este risco quem corre é o Estado da Bahia que, apesar de buscar o caminho legal da Execução Fiscal para exigir o seu crédito tributário, se vê impedido de utilizar este meio para a consecução do seu crédito, sem, nem mesmo, ser determinado à Requerente que garanta cada uma destas Execuções Fiscais(Seguro-garantia judicial, Fiança Bancária, penhora etc.).


Quanto ao mérito, o Estado da Bahia aduziu:


que “com exceção do crédito tributário apurado no Auto de Infração nº 281332.0007/13-1 (Execução Fiscal nº 0751518-09.2019.8.05.0001 e Embargos à Execução Fiscal nº 0310687-81.2019.8.05.0001),não se vislumbra qualquer probabilidade do direito pleiteado,referentemente às demais Execuções Fiscais, pois todos provenientes das declarações ou denúncias espontâneas de débito feitas pela própria Requerente”;

que “Fica, assim, evidenciado que a hipótese veiculada nos autos encerra, de fato, a possibilidade de lesão grave ao interesse público, de incerta e difícil reparação, uma vez que o Estado poderá ficar alijado de recursos necessários ao cumprimento das suas metas atinentes à segurança, à saúde, à educação públicas previstas na sua lei orçamentária, se, ao final, a ora Requerente não mais tiver qualquer bem suscetível de penhora, razão pela qual, à luz do quanto previsto no § 1º do art. 300do CPC/2015, requer a determinação que a Requerente garanta os créditos tributários atualizados (que já ultrapassam o montante de 6 milhões de reais) para continuar a ter direito à suspensão da sua exigibilidade e à expedição de CPD-EN”;

que “os documentos apresentados pela Requerente, diferentemente do por ela alegado, provam que ela está bem ativa, tendo auferido receitas de mais de 4 milhões de reais no ano...

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