Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8018436-52.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdemi Lima Das Neves
Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:0058466/BA)
Requerido: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDEMI LIMA DAS NEVES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, cujo valor da causa é inferior ao correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos e que traz à apreciação deste juízo causa de natureza administrativa.

DECIDO.

De acordo com o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3º (vetado)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Consoante o Decreto Judiciário nº 341/2015 de 27 de abril de 2015, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe conferiam o art. 15 da Lei nº 7033/97, resolveu:

art. 2º - Instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, às quais caberão processar e julgar as causas regidas pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino, respectivamente, no Fórum Regional do Imbuí, nesta Capital."

Ademais, a questão central da presente ação é de insofismável natureza administrativa, o que também atrai a incompetência deste juízo.

Destarte, considerando a natureza administrativa da matéria deduzida na presente ação, a instalação dos Juizados da Fazenda Pública nesta Capital desde 27 de abril de 2015, e que a competência fixada a estes é expressamente de natureza absoluta e, ainda, levando em conta que o valor atribuído à causa não é superior àquele indicado na legislação acima reportada, é de se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar o feito.

Diante do exposto, declaro a 4ª Vara da Fazenda Pública absolutamente incompetente para o processamento e julgamento desta demanda.

Promova-se a redistribuição para uma das Varas do Juizado de Fazenda Pública desta comarca.

P. C. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de abril de 2020.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8088426-67.2019.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Suscitante: Sansuy S/a Industria De Plasticos Em Recuperacao Judicial
Advogado: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB:0223795/SP)
Suscitado: Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Anulatória de débito fiscal ajuizada por SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS - (em recuperação judicial), em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz a parte autora que após ser alvo de fiscalização realizada pela Fazenda do Estado da Bahia, relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do período de 01/2008 a 12/2008, lhe foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) nº 299314.0701/12-3.

A autuação foi regularmente impugnada na esfera administrativa (doc.04/05 – impugnação e recurso administrativos), porém restou, equivocadamente, segundo sustenta, mantida pela SEFAZ – BA em quase sua integralidade (reconheceu-se apenas a necessidade de reenquadramento da multa imposta) (doc.06 – acórdão final), acarretando na Inscrição do débito em Dívida Ativa sob o nº 01080-25- 1700-14.

Informa que a CDA nº 01080-25-1700-14 (Doc. 07), que consubstancia o débito ora em discussão, já é objeto de execução fiscal própria (0500144-57.2015.8.050039 (Doc.08), atualmente em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA.

Requer, a título de provimento final, a anulação do crédito tributário objeto do auto de infração nº 299314.0701/12-3 e ora consubstanciado na CDA nº 01080-25-1700-14.

Decisão de id.42703144 declarou este juízo incompetente em razão do valor atribuído à causa.

A parte autora apresentou petição de id.48400118, oportunidade em que requereu aditamento a petição inicial para o fim de constar como novo valor da causa a quantia de R$18.268.801,75 (dezoito milhões duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos). Juntou, também, comprovante de recolhimento das custas complementares.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de aditamento da petição inicial. Promova-se o cartório as alterações no sistema PJE, inclusive quanto à correção da Classe Judicial e ao assunto veiculados com a presente demanda.

Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de Execução Fiscal (nº 0500144- 57.2015.8.050039), em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA.

Prevê o Código de Processo Civil:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I - O INSTITUTO DA CONEXÃO PROVEM DA NECESSIDADE DE SEGURANÇA JURIDICA, BEM COMO DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. A SUA ADOÇÃO TEM A VANTAGEM DE IMPEDIR DECISÕES CONFLITANTES ENTRE AÇÕES QUE CONTENHAM ALGUM(NS) ELEMENTO(S) SIMILAR(ES). ISSO SEM CONTAR NA ECONOMIA PROCESSUAL QUE GERA, POIS EVITA QUE VARIOS JUIZES JULGUEM CONCOMITANTEMENTE CAUSAS SEMELHANTES. EXISTINDO - AINDA QUE REMOTAMENTE - A POSSIBILIDADE DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES, OU HAVENDO ALGUMA SEMELHANÇA ENTRE DUAS DEMANDAS, E CONVENIENTE QUE AS AÇÕES SEJAM REUNIDAS PARA FINS DE PROLAÇÃO DE APENAS UMA SENTENÇA.

II - CONSTATADA A CONEXÃO ENTRE AÇÃO EXECUTIVA FISCAL E AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL AJUIZADAS EM COMARCAS DIFERENTES, DETERMINA-SE A REUNIÃO DOS FEITOS.

III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp 100.435/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62704)

Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no art. 55 do CPC.

Ante o exposto, considerando a conexão entre as referidas demandas e a prevenção da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/ BA acerca das matérias envolvendo o objeto litigioso, determino a reunião dos processos, de modo que se autue o presente feito em apenso à mencionada ação de execução fiscal.

Remetam-se os autos ao juízo prevento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2020.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz de Direito

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