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RELAÇÃO Nº 0125/2020
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ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0509534-63.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: OMEGA BAHIA COMERCIO DE ALIMENTOS E VESTUARIOS EIRELI - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0552265-11.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: OMEGA BAHIA COMERCIO DE ALIMENTOS E VESTUARIOS EIRELI - ME - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0752265-66.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: 'Município de Salvador - EXECDO.: Roberta da Silva Barreto - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0753297-38.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: P N S - Corretora de Seguros de Vida Ltda - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0770183-15.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: José Carlos de Oliveira Leal - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0784943-61.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA - EXECUTADO: Omega Bahia Comercio de Alimentos e Vestuarios Eireli - Me - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0788261-57.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Joana Nunes de Lima - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0804340-14.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Sergio Henrique Rocha dos Santos - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817434-97.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Sergio Salomao - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0819890-54.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Município de Salvador - EXECDO.: Peval Investimentos S/A - R.H. Cite(m)-se. Penhore-se, se for o caso. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido se pago no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador(BA), 03 de dezembro de 2012 DRA. MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0819890-54.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Município de Salvador - EXECDO.: Peval Investimentos S/A - Nesse contexto, em atenção ao supramencionado acordo, cujo inteiro teor encontra-se arquivado neste juízo, reconsidero eventual decisão anterior, de indeferimento de penhora online ou intimação para pagamento de despesas previamente à realização do ato. Assim, DEFIRO a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, consoante o art. 854, caput, do CPC. Aguarde-se o resultado da busca de bens penhoráveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0828560-76.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Aecio Flavio Alves Marinho
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