Capital - 4ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 25 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3205 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO
0509739-24.2020.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Raphael Felipe Gomes De Oliveira
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Pm Elson Azevedo De Santana Cad
Terceiro Interessado: Pm Washington Guimarães Dos Santos Mat
Terceiro Interessado: Luciana Amorim
Terceiro Interessado: Edmundo Fonseca Machado
Terceiro Interessado: Sylvio Baptista Filho
Termo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR
Rua Conselheiro Spínola, S/N, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-130. Telefone: (71)3328-5101. E-mail: 4varinfjuventude@tjba.jus.br
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO nº: 0509739-24.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADOLESCENTE: RAPHAEL FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: Francisco Manoel da Costa Nascimento
Ministério Público do Estado da Bahia: Ana Paula Limoeiro Carvalho Macêdo
Defensor Público: Bruno Moura de Castro
Aberta a audiência de instrução, com as formalidades legais, às 11 horas, do dia 15 de março de 2022, na sala de audiência virtual Lifesize de nº 3488509, desta 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador. Presentes os acima nominados. Inicialmente, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual e o arquivo ficará disponibilizado na plataforma do Tribunal de Justiça da Bahia Lifesize – sala virtual - 3488509, possuindo a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20), punida na forma da Lei. Na sequência, Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Considerando que não consta nos autos as intimações necessárias e da vítima arrolada pelo Ministério Público, conforme ID. 17834201, e das testemunhas, resta prejudicada esta assentada. Fica designada audiência de Instrução para o dia 13 de setembro de 2022, às 08:00 horas, devendo o cartório realizar as intimações da vítima Sr. Edmundo Fonseca Machado arrolada pelo Ministério Público, conforme ID. 178342201, das testemunhas Luciana Amorim, conforme ID.176500904 e ID.176501009 para comparecerem presencialmente à 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador para participar da audiência ora designada; assim então cumprir as requisições e intimações necessárias para realização da audiência e instrução. Atentando-se ao disposto no Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11 de novembro de 2021, quanto à necessidade de apresentação de documento comprobatório de vacinação pelos maiores de 18 anos. Eu, Celso Ferreira da Silva, Assist. Adm. II, o digitei. E nada mais havendo, mandou a juíza encerrar este termo que, lido e achado conforme por todos os presentes na audiência de videoconferência pela plataforma Lifesize, vai assinado eletronicamente apenas por esse Magistrado, nos termos da Lei nº 11.419/06.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0529576-02.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: J. T. D. R.
Adolescente: A. A. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0529576-02.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: J. T. D. R. e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Diante do teor da certidão, em ID: 215943123, determino que expeça-se o mandado de cientificação/notificação, para a audiência do dia 24/10/2022, bem como para a realização do estudo social do representado JONATAS TORRES DO ROSÁRIO, no novo endereço informado, qual seja: Rua Dom Avelar, 15, QD H, Uruguai, CEP: 40450-495, TEL: 98600-3152 e 98743-9925.
Ademais, nomeio o Senhor Flavimir de Almeida Guimarães, Assistente Social, CRESS-BA 09650, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, para a realização de estudo social, apresentando o relatório a este Juízo, devendo o mesmo assinar o termo de compromisso de aceitação do encargo, e depositar em cartório o relatório em 30 dias.
Os honorários da perito será pago pelo Tribunal de Justiça, na forma da Resolução 01/2011- Conselho da Magistratura.
Quanto ao representado ARIELSON ARAÚJO SOUZA, dê-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a certidão de ID nº 215943123, prazo de lei.
Dê ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública desta determinação judicial .
Salvador- Bahia, 20 de julho de 2022.
Walter Ribeiro Costa Junior
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0530999-94.2019.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Carlos Bernardo De Andrade Dos Santos
Adolescente: Olival Dos Santos Lima De Souza
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro
Terceiro Interessado: Bruno Moura De Castro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0530999-94.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: CARLOS BERNARDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Compulsando atentamente o conteúdo dos autos, verifico, que de fato, os mandados expedidos anteriormente, para cientificação/notificação do representado OLIVAL DOS SANTOS LIMA DE SOUZA, foram grafados por equivoco, com endereço distinto do indicado pelo Órgão Ministerial. Assim sendo, designo a data 22de maio de 2023, às 10 horas, para ter lugar audiência de apresentação.
Atente-se o cartório, para que no momento da expedição do mandado para o representado Olival dos Santos Lima de Souza, faça-se constar, o endereço indicado, qual seja: Rua da Cesta Básica, s/n, Itinga, Lauro de Freitas/BA, próximo à Base Comunitária de Itinga.
Quanto ao representado CARLOS BERNARDO DE ANDRADE DOS SANTOS, passo a proferir a seguinte decisão:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:
Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único; Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente, este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art. 121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso em tela, registra-se que o representado, nasceu em 16 de outubro de 2001, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 16 de outubro de 2022, conforme prova documental em ID n° 163952966.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e não se aplicando mais medidas socio educativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS BERNARDO DE ANDRADE DOS SANTOS, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo o feito, ser extinto com relação a este.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador-Bahia, 20 de Outubro de 2022
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
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