Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0119220-96.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Edvaldo Souza Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Designado para ter exercício 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3196, 11/10/2022 Cad.1, Pág. 5)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8154085-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marina Rodamilans De Paiva Lopes Da Silva
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683)
Advogado: Ania Magalhaes Araujo (OAB:BA47869)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8154085-18.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA

Intime-se a parte autora para juntar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais, inclusive em relação aos mandados que serão expedidos e às intimações eletrônicas a serem procedidas, sob a consequência, em não o fazendo, de cancelamento da distribuição, consoante preleciona art. 290 do CPC.

Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória.

Intime-se.

Salvador/BA - 19 de outubro de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Designado para ter exercício 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3196, 11/10/2022 Cad.1, Pág. 5)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8146472-44.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Octavio Da Veiga Alves (OAB:SP356510)
Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB:SP227866)
Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB:RJ119528)
Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:RJ182977)
Impetrante: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Octavio Da Veiga Alves (OAB:SP356510)
Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB:SP227866)
Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB:RJ119528)
Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:RJ182977)
Impetrante: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Octavio Da Veiga Alves (OAB:SP356510)
Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB:SP227866)
Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB:RJ119528)
Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:RJ182977)
Impetrante: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Octavio Da Veiga Alves (OAB:SP356510)
Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB:SP227866)
Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB:RJ119528)
Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:RJ182977)
Impetrante: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Octavio Da Veiga Alves (OAB:SP356510)
Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB:SP227866)
Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB:RJ119528)
Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:RJ182977)
Impetrado: Sr. Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

RAÍZEN S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada e qualificada, através de advogado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA, contra o ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT), requerendo medida liminar no sentido de que a administração pública seja impedida de indeferir sumariamente os pedidos de restituição já apresentados (relacionados aos Docs. nºs 02 e 03) que não forem adequados às informações do art. 1º do Decreto nº 21.542/2022 e os pendentes de apresentação, relativos aos anos anteriores a 2022, ambos até 30/09/2022. Somando-se a isso, requer ainda que seja reconhecido liminarmente o direito líquido e certo da IMPETRANTE de não se submeter ao prazo anual fixado no caput do artigo 1º do Decreto nº 21.542/2022 – 30 de abril de cada ano subsequente -, para os futuros pedidos de restituição a serem apresentados.

Para justificar a pretensão, aduz que "a AUTORA é pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social está voltado, precipuamente, à distribuição de combustíveis derivados e não derivados do petróleo, tais como óleo diesel, gasolina e etanol hidratado combustível, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento de créditos tributários em favor do Estado da Bahia."

Informa que "o Pleno do E. STF assegurou aos contribuintes substituídos tributários (caso da IMPETRANTE) o direito à restituição da diferença do ICMS-ST pelo substituído tributário quando praticar fatos geradores (vendas) de mercadorias sujeitas à substituição tributária em valor inferior a base de cálculo presumida utilizada pelo substituto tributário para a retenção do ICMS-ST na etapa anterior."

Explica que "tendo verificado que em diversas operações praticadas desde a consagração do direito pelo Pleno do E. STF em 19/10/2016 houve recolhimento a maior do ICMS em razão destas terem se realizado por valor inferior a base de cálculo presumida, a IMPETRANTE apresentou perante a AUTORIDADE IMPETRADA 245 (duzentos e quarenta e cinco) pedidos de restituição do imposto ainda pendente de análise (Doc. nº 02 – protocolos realizados), organizados em planilha acostada ao Doc. nº 03."

Ocorre que "em 02 de agosto de 2022, o Poder Executivo Estadual, através do Decreto n° 21.542/22 (Doc. nº 04), a pretexto de regulamentar os artigos 9 e 9-A da Lei n° 7.014/96, criou regramento com prazo decadencial de direito e sob pena de indeferimento sumário a ser observado pelos contribuintes que já haviam apresentado no passado pedidos de restituição do ICMS/ST, assim como estabeleceu prazo decadencial sob pena de indeferimento sumário para pedidos relativos a períodos de apuração até 2022 ainda não protocolados, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao valor da base de cálculo presumida." Ademais "o Decreto estabeleceu novas exigências a serem observadas pelos contribuintes quando da apresentação dos seus pedidos de restituição, assim como previu que a restituição só poderá ser pleiteada anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano calendário, relativa ao exercício anterior."

E conclui asseverando que "o direito líquido e certo da IMPETRANTE é evidente pois a aplicação retroativa que se pretende vai de encontro às Leis Estaduais nºs 7.014/96 e 14.183/19, ao Código Tributário Nacional, e à Constituição Federal, de modo que o eventual indeferimento dos pedidos já apresentados e o indeferimento sumário de pedidos relativos a períodos de apuração anteriores a 2022 em razão da ausência do protocolo até a data decadencial de 30/09/2022 caracterizará medida ilegal e inconstitucional por parte da AUTORIDADE IMPETRADA ou de quem lhe faça as vezes na apreciação dos pedidos de restituição em questão."

É o Relatório. D E C I D O.

A concessão de liminar pressupõe a ocorrência de dois requisitos, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC), e ainda, conforme jurisprudências e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação do princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito. No caso ora em analise reconheço a relevância dos fatos que dão suporte ao pedido.

A fumaça do bom direito está presente na...

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